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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2294, de 21 de janeiro de 1999

Nº 2294/1999

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Art. 1.
O Governador do Distrito Federal fica autorizado a extinguir as Fundações Cultural, Educacional, Hospitalar, de Serviço Social e Zoobotânica do Distrito Federal.

Dispõe sobre a extinção das Fundações que menciona

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a praticar todos os atos necessários à efetivacão do disposto no artigo anterior.
Art. 3.
As competências e atribuições específicas das Fundações de que trata o art. 1° serão integradas às respectivas Secretarias a que estejam vinculadas.
Parágrafo únicoPara a efetivacão do que trata este artigo fica o Governador autorizado a:
Iestruturar e definir competências e atribuições das Secretarias a que as Fundações serão integradas;
IIcriar ou extinguir unidades administrativas e cargos de natureza especial e em comissão e alterar níveis, desde que não resulte em aumento de despesa;
IIIconferir relativa autonomia a órgãos integrantes da estrutura das Secretarias de que trata este artigo.
Art. 4.
Os bens e direitos que compõem o acervo patrimonial das entidades de que trata o art. 1° passarão a integrar o património do Distrito Federal na data de suas extinções.
Art. 5.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal das Fundações de que trata o art. 1º integrarão o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, permanecendo os respectivos cargos e carreiras.
Art. 6.
Quando da extinção das Fundações de que trata esta Lei, o Distrito Federal assumirá todos os direitos, deveres e obrigações que lhes são inerentes.
Art. 7.
Quando do exercício de autorizações de que trata esta Lei, o Governador do Distrito Federal fará a competente comunicação à Câmara Legislativa.
Art. 8.
As dotações orçamentarias das Fundações de que trata esta Lei serão integradas ao orçamento do Distrito Federal, quando da efetivacão de suas extinções.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias do Distrito Federal.
Art. 10.
Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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