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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5565, de 9 de dezembro de 2015

Nº 5565/2015

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Art. 1.
Fica autorizada a incorporação da Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB por empresa estatal dependente pertencente ao Distrito Federal.
§ 1ºOs empregados da SAB devem ser absorvidos pelo órgão a que estejam vinculados ou pela empresa incorporadora, conforme dispuser o regulamento desta Lei. Os empregados da SAB ficam absorvidos na carreira do quadro de pessoal do órgão a que estejam vinculados, aplicado o mesmo tratamento mediante o direito de opção no que trata o art. 16, II, a e g, e III, c, da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, Lei n° 93, de 2 de abril de 1990, Lei n° 126, de 29 de outubro de 1990, e o AG. REG. no RE nº 594.233-DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7200 de 26/12/2022)
§ 2ºO empregado absorvido na forma desta Lei deve ser investido no cargo cujas atribuições mais se assemelhem às do emprego que ocupava.
§ 3ºO Poder Público deve promover, se necessário, programa de integração e treinamento específico dos empregados de que trata o caput, objetivando a eficácia de seu desempenho.
§ 4ºOs servidores ocupantes da tabela de empregos permanentes das empresas de que trata o § 1º que se encontrem com os respectivos contratos de trabalho suspensos e os servidores alcançados pela ADI 2135 têm o prazo de 30 dias para optarem pela carreira de que trata a Lei n° 82, de 29 de dezembro de 1989. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7200 de 26/12/2022)
§ 5ºO aproveitamento se dá nos padrões e classes iniciais de empregos cujas atividades sejam correlatas com a do emprego ocupado na SAB. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7200 de 26/12/2022)
§ 6ºO tempo de serviço prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores de que trata esta Lei é contado para todos os efeitos no regime estatutário. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7200 de 26/12/2022)
§ 7ºO adicional por tempo de serviço pago em bases diferentes do previsto da Lei federal nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou legislação que a substitua para os empregados públicos das empresas públicas constitui vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida à proporção em que se tornem devidos os quinquênios subsequentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7200 de 26/12/2022)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o processo de liquidação da Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB, em liquidação, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Os imóveis de propriedade da SAB constantes do Anexo Único são objeto de doação ao Distrito Federal e devem ser incorporados ao seu patrimônio como bens dominicais.
§ 1ºO ato de doação mencionado no caput implica a respectiva assunção das dívidas fiscais federais de responsabilidade da empresa.
§ 2ºO passivo tributário com a fazenda do Distrito Federal, de responsabilidade da empresa, fica extinto com a dação em pagamento de qualquer dos imóveis constantes do Anexo Único, até o limite do débito tributário.
§ 3ºO saldo remanescente apurado em favor da SAB, após extinção do débito tributário nos termos do § 2º, se existente, beneficia o Distrito Federal, a título de doação.
§ 4ºDemais imóveis do patrimônio da SAB que não estejam listados no Anexo Único e que sejam doados ao Distrito Federal devem ser incorporados como bens de uso comum do povo.
Art. 2-A.
Os servidores ocupantes de empregos permanentes da SAB podem, nos termos do art. 1º da Lei nº 82, de 1989, optar pelo aproveitamento na carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica, aplicados aos optantes os efeitos da Lei nº 2.294, de 21 de janeiro de 1999, e o previsto no Decreto nº 20.976, de 27 de janeiro de 2000, e as respectivas alterações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7200 de 26/12/2022)
Art. 3.
Os imóveis constantes do Anexo Único desta Lei serão alienados pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, na forma da lei.
Parágrafo únicoA título de taxa de administração, 5% do valor líquido de venda do imóvel cabem à TERRACAP.
Art. 4.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve providenciar a substituição processual da SAB nas causas judiciais em que a empresa seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.
Parágrafo únicoO Distrito Federal sucede a SAB nos direitos e nas obrigações decorrentes das causas judiciais mencionadas no caput.
Art. 5.
O Distrito Federal pode promover a transformação de 2 empregos em comissão da SAB em até 4 cargos em comissão na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, com o fim de estruturar a Unidade de Manutenção de Pessoal de Empresas em Processo de Extinção, Privatização ou de Reorganização, prevista na Lei nº 3.761, de 25 de janeiro de 2006.
§ 1ºA estruturação da Unidade prevista no caput não pode gerar aumento de despesas.
§ 2ºOs cargos transformados nos termos do caput devem ser extintos em até 180 dias após aprovada a incorporação por empresa estatal dependente prevista no art. 1º.
Art. 6.
Fica autorizada a abertura de créditos no orçamento de 2015 no montante do financeiro realizado com as vendas dos imóveis constantes do Anexo Único à conta dos programas de trabalho relacionados com encargos previdenciários do Distrito Federal.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 2015

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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