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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21076, de 16 de março de 2000

Nº 21076/2000

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Dispõe sobre a extinção da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal na forma da Lei nº 2.294, de 21 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
- Fica extinta a Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, na forma da Lei n° 2.294, de 21 de janeiro de 1999, sendo suas competências e atribuições integradas à Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal
Art. 2.
- As Secretarias da Criança e Assistência Social e de Administração deverão apresentar, no prazo de noventa dias, proposta de reestruturação organizacional da Secretaria da Criança e Assistência Social e do respectivo regimento, visando a adequação ao disposto no artigo anterior.
Parágrafo único- Observado o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria da Criança e Assistência Social procederá os ajustes necessários dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, pessoal e contratual.
Art. 3.
- Ficam remanejados para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na parte relativa à Secretaria da Criança e Assistência Social os Cargos em Comissão do Quadro de Pessoal da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, constantes do Anexo I, com os respectivos titulares.
Art. 4.
- Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal e suplementar da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, e com lotação na Secretaria da Criança e Assistência Social, sem prejuízos de seus direitos e vantagens. Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente e suplementar da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens e com lotação na Secretaria de Estado de Ação Social, exceto os ocupantes do cargo de Procurador Fundacional, que ficam lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21291 de 27/06/2000)
Art. 5.
Os servidores aposentados e os pensionistas da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.
Art. 6.
- Os bens e direitos que compõem o acervo patrimonial da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal passam a integrar o patrimônio do Distrito Federal, em conformidade com as disposições do Art. 4° da Lei n° 2.294, de 1999.
Art. 7.
- As dotações orçamentárias da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal passam a integrar o orçamento da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal
Parágrafo único- São repassados à Secretaria de Administração do Distrito Federal os recursos orçamentários destinados ao custeio das aposentadorias e pensões, previstos no orçamento da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.
Art. 8.
- Fica delegada ao Titular da Secretaria da Criança e Assistência Social competência para adotar todas as medidas e atos necessários á gestão e encerramento da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, observada a legislação vigente.
Art. 9.
- A Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal assumirá todos os deveres e obrigações inerentes à Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.
Art. 10.
- Fica a Secretaria da Criança e Assistência Social autorizada a arrecadar recursos financeiros provenientes do exercício das atividades de Administração de Necrópoles e Serviços Funerários do Distrito Federal, procedendo-se os recolhimentos junto ao Banco de Brasília S/A através do documento único de arrecadação do Governo do Distrito Federal.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações próprias da Secretaria da Criança e Assistência Social e daquelas oriundas da extinção da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 2000

112° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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