Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20976, de 27 de janeiro de 2000
Nº 20976/2000
Art. 1.
Fica extinta a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, na forma da Lei n°. 2.294, de 21 de janeiro de 1999, sendo suas competências e atribuições integradas à Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.
Dispõe sobre a extinção da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal na forma da Lei nº 2.294, de 21 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 2.
- As Secretarias de Agricultura e de Administração deverão apresentar, no prazo de noventa dias, proposta de reestruturação organizacional da Secretaria de Agricultura e do respectivo regimento, visando a adequação ao disposto no artigo anterior.
Parágrafo únicoObservado o prazo a que se refere o capul deste artigo, a Secretaria de Agricultura procederá os ajustes necessários dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, pessoal e contratual.
Art. 3.
- Ficam remanejados para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na parte relativa à Secretaria de Agricultura, os Cargos em Comissão do Quadro de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, constantes do anexo I.
Art. 4.
- São extintos os Cargos em Comissão do Quadro de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, constantes do anexo II.
Art. 5.
- São transferidos para a Secretaria de Assuntos Fundiários os cargos em comissão do Quadro de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, constantes do anexo III.
Art. 6.
- Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente e suplementar da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, e com lotação na Secretaria de Agricultura, sem prejuízos de seus direitos e vantagens. Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente e suplementar da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens e com lotação na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, à exceção dos ocupantes do cargo de Procurador Fundacional, que ficam lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21291 de 27/06/2000)
Art. 7.
- Os servidores aposentados e os pensionistas da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.
Art. 8.
- Os bens e direitos que compõem o acervo patrimonial da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal passam a integrar o patrimônio do Distrito Federal, em conformidade com as disposições do Art 4° da Lei nº 2 294, de 1999.
Art. 9.
- As dotações orçamentarias da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal passam a integrar o orçamento da Secretaria de Agricultura.
Parágrafo únicoSão repassados à Secretaria de Administração do Distrito Federal os recursos orçamentários destinados ao custeio das aposentadorias e pensões, previstos no orçamento da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 10.
- Fica delegada ao Secretário de Agricultura competência para adotar todas as medidas e atos necessários à gestão e encerramento da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, observada a legislação vigente
Art. 11.
- A Secretaria de Agricultura do Distrito Federal assumirá todos os deveres e obrigações inerentes à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 12.
- Fica a Secretaria de Agricultura autorizada a arrecadar recursos financeiros provenientes do exercício das atividades do Departamento de Comercialização de Material Agropecuário e do Departamento de Máquinas, procedendo-se os recolhimentos junto ao Banco de Brasília S/A e mantendo seus registros em conta contábil específica.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações próprias da Secretaria de Agricultura e daquelas oriundas da extinção da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 14.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 2000
112° da República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.