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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21151, de 25 de abril de 2000

Nº 21151/2000

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Dispõe sobre critérios relativos ao pagamento de precatórios originários das Fundações extintas ou a serem extintas, que ficarão a cargo das respectivas Secretarias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.294, de 21 de janeiro de 1999, e art. 100 da Constituição Federal,

considerando os termos da Lei n° 2.294, de 21 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a extinção das fundações que menciona;

considerando que, por força da medida retromencionada, exsurge a necessidade de disciplinar a forma dos pagamentos dos precatórios, inclusive o crédito a conta do qual tais despesas incidirão, a vista do que expressa o art. 100, caput e incisos, da Constituição Federal;

considerando que os pagamentos dos precatórios devem ser feitos em observância à ordem cronológica de apresentação, DECRETA:

Art. 1.
Os pagamentos dos precatórios das fundações extintas ou que vierem a ser extintas, na forma disciplinada pela Lei n° 2.294, de 21 de janeiro de 1999, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação destes e à conta dos créditos das respectivas Secretarias que as absorveu, para efeito do que dispõe o art. 100, caput e incisos, da Constituição Federal.
Art. 2.
Os precatórios apresentados para pagamento em data posterior à publicação do respectivo Decreto de extinção de cada Fundação será incluso à conta dos créditos do Distrito Federal em sua Procuradoria-Geral, na forma da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79 de 26/04/2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 26/04/2000 p. 2, col. 2

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