Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21151, de 25 de abril de 2000
Nº 21151/2000
Dispõe sobre critérios relativos ao pagamento de precatórios originários das Fundações extintas ou a serem extintas, que ficarão a cargo das respectivas Secretarias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.294, de 21 de janeiro de 1999, e art. 100 da Constituição Federal,
considerando os termos da Lei n° 2.294, de 21 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a extinção das fundações que menciona;
considerando que, por força da medida retromencionada, exsurge a necessidade de disciplinar a forma dos pagamentos dos precatórios, inclusive o crédito a conta do qual tais despesas incidirão, a vista do que expressa o art. 100, caput e incisos, da Constituição Federal;
considerando que os pagamentos dos precatórios devem ser feitos em observância à ordem cronológica de apresentação, DECRETA:
Brasília, 25 de abril de 2000
112° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79 de 26/04/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 26/04/2000 p. 2, col. 2
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22377, de 3 de setembro de 2001
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22368, de 31 de agosto de 2001
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21478, de 31 de agosto de 2000
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21411, de 2 de agosto de 2000
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21396, de 31 de julho de 2000
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21289, de 27 de junho de 2000