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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39133, de 15 de junho de 2018

Nº 39133/2018

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Art. 1.
Compete às autoridades máximas dos órgãos da Administração direta e das autarquias e fundações do Distrito Federal a prática dos seguintes atos, quanto aos cargos efetivos e comissionados de sua estrutura hierárquica:
Idar posse e exercício;
IIautorizar:
a)reversão, reintegração, recondução, disponibilidade, aproveitamento e substituição; remoção, reversão, reintegração, recondução, disponibilidade, aproveitamento e substituição; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39160 de 29/06/2018)
b)afastamento para participar de competição desportiva;
c)afastamento para participar de eventos de capacitação ou de programa de pós-graduação no país;
d)afastamento para frequência em curso de formação;
e)afastamento do país de servidores quando o período de afastamento for inferior a 15 dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento;
f)o deslocamento no território nacional de servidor com ônus total ou limitado para o Distrito Federal;
IIIconceder:
a)horário especial;
b)licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011, exceto aquelas previstas nos incisos II, VII, IX e X;
c)afastamento para exercício de mandato eletivo;
d)readaptação funcional nos limites descritos no laudo médico;
IVconceder, cessar, retificar e tornar sem efeito aposentadorias e pensões;
Vhomologar renúncia a aposentadorias e pensões;
VIconceder indenizações, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios conforme a legislação vigente, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária;
VIIdeclarar vacância de cargo efetivo em caso de falecimento;
VIIIdeclarar vacância do cargo efetivo na situação de posse em outro cargo inacumulável;
IXexonerar servidor público efetivo, a pedido ou de ofício;
Xsolicitar a realização de concurso público, após estudo de dimensionamento de força de trabalho;
XIinstalar comissões, inclusive comissão de ética;
XIIinstaurar e anular, quando for o caso, processo sindicante e processo disciplinar, bem como autorizar sua revisão;
XIIIafastar preventivamente servidor que responda a processo disciplinar, quando solicitado pela respectiva comissão;
XIVaplicar penalidades decorrentes de irregularidades apuradas em processo disciplinar, exceto quanto às penalidades de demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
XVapurar os casos de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, mediante processo disciplinar;
XVIreconhecer dívidas de exercício anterior relativas a pessoal;
XVIIhomologar resultado de estágio probatório;

XVIII - autorizar a ampliação de jornada de trabalho, na forma da legislação.

Parágrafo únicoOs atos previstos neste artigo devem ser praticados em conformidade com as respectivas disposições regulamentares, submetidos à Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal - GOVERNANÇA/DF e homologados pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, se importarem em aumento de despesas.

Dispõe sobre a competência para a prática de atos de gestão de pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 2.
Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal dirigir, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações relativas a carreiras públicas, cadastro de pessoal, folha de pagamento, sistema corporativo de gestão de pessoas, cargos e funções comissionados, gestão estratégica de pessoas e gestão de desempenho.
§ 1ºCompete ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão:
Iavocar o exame e a decisão sobre assuntos de gestão de pessoas referidos no caput, que estejam em tramitação nos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
IIautorizar a licença prevista no inciso VII do art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011;
IIIdecidir sobre:
a)remoção e redistribuição; redistribuição; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39160 de 29/06/2018)
b)cessão e colocação à disposição e suas prorrogações;
IVapreciar e emitir manifestação sobre os pedidos de realização de concurso público a que se refere o art. 1º, X, e submetê-lo à decisão do Comitê de Políticas de Pessoal do Distrito Federal;
Vaprovar a lotação das unidades organizacionais da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
VIproceder à gestão das carreiras consideradas transversais;
VIIdefinir as especialidades e atribuições das carreiras que compõem o Quadro de Pessoal do Distrito Federal;
VIIIsolicitar cessão e prorrogação de cessão de servidores da Administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios para exercício nos órgãos e entidades do Distrito Federal;
IXautorizar o afastamento do país de servidores da Administração direta e indireta do Distrito Federal quando o período de afastamento for superior a 15 dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento;
Xapreciar Plano de Cargos e Salários, Acordos Coletivos, Plano de Demissão Voluntária e outros atos de pessoal de empresas públicas custeadas com recursos do Distrito Federal, que impliquem aumento de despesa, submetendo à deliberação da Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal - GOVERNANÇA/DF.
§ 2ºCompete aos Secretários de Estado da Saúde e da Educação a autorização para afastamento do país do servidores desses órgãos, no que concerne à hipótese prevista no inciso IX do § 1º deste artigo.
Art. 2-A.
Compete ao Secretário Executivo das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo, autorizar os afastamentos e conceder férias aos Administradores Regionais. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019) Compete ao Secretário de Estado Executivo das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45327 de 22/12/2023)
IAutorizar os afastamentos e conceder férias aos Administradores Regionais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45327 de 22/12/2023)
IIRealizar avaliação de desempenho dos servidores efetivos que estão atuando como Administradores Regionais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45327 de 22/12/2023)
Art. 3.
As autoridades máximas dos órgãos da Administração direta e das autarquias e fundações do Distrito Federal podem delegar a competência para a prática dos atos administrativos de que trata este Decreto.
Art. 4.
Os dirigentes de empresas públicas custeadas com recursos do Distrito Federal somente podem aprovar, homologar ou autorizar despesas de pessoal a que se refere o art. 2º, IX, após prévia deliberação sobre o aumento de despesa pela da Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal - GOVERNANÇA/DF e homologação do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 5.
O Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal expedirá normas complementares ao presente Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 18/06/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 18/06/2018 p. 1, col. 2

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