Poderão ser renovadas as cessões efetivadas de servidores das referidas áreas até a presente data, desde que concedidas nas seguintes condições:IIao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração seja igual ou superior à fixada para o DF-11;
IIIao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, nas hipóteses previstas na legislação específica.
IVaos demais órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração seja igual ou superior à fixada para o DF-11;
Va todos os órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, símbolo igual ou superior ao DF-06.
§ 1ºNas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, o órgão cessionário fica dispensado de proceder ao ressarcimento das despesas realizadas com o pagamento da remuneração do servidor cedido.
§ 2ºNa hipótese do inciso V, e quando se tratar de servidor cedido da área de segurança pública, o órgão cessionário deverá proceder, mensalmente, ao ressarcimento das despesas realizadas com o pagamento da remuneração respectiva do servidor, bem assim observar o desempenho de atividade correlata à desempenhada na origem pelo servidor.