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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29290, de 22 de julho de 2008

Nº 29290/2008

Art. 1.
O afastamento, mediante dispensa de ponto, para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e das empresas públicas custeadas total ou parcialmente com recursos do Distrito Federal, será regido pelas disposições deste Decreto.

Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e considerando a necessidade de atualizar e unificar as normas relativas a afastamento de servidor e empregado para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares, DECRETA:

Art. 2.
O afastamento de que trata o artigo 1º poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
Icom ônus total, no interesse exclusivo da Administração, quando implicar em direito a remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho, acrescido de passagens, diárias, bolsa de estudo, parcial ou integral, para participação no evento, conforme o caso;
IIcom ônus limitado, quando implicar em direito apenas à remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho.
§ 1ºO período de afastamento de que trata este Decreto será computado como de efetivo exercício, em conformidade com o artigo 102, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991.
§ 2ºO servidor ou empregado ocupante de cargo efetivo que exerça função comissionada ou cargo em comissão somente terá direito a perceber a parcela de retribuição da função comissionada ou do cargo em comissão por período de até noventa dias, perdendo o direito à respectiva parcela a partir do nonagésimo primeiro dia do afastamento.
Art. 3.
Para fins deste Decreto considera-se interesse da Administração aquele evento voltado para as áreas de atividades desenvolvidas na unidade na qual está lotado o servidor ou empregado, bem como aquelas inerentes ao cargo que ocupa.
Art. 4.
O processo de afastamento de que trata o artigo 1º será submetido à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, exceto aquele que tratar de afastamento previsto no inciso III do artigo 6º ou no artigo 18 deste Decreto, a qual se manifestará quanto à adequação do evento pretendido à Política de Capacitação dos Servidores do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39133 de 15/06/2018)
Art. 5.
O afastamento para estudo fora do Distrito Federal, somente será concedido quando ocorrer umas das seguintes condições:
Iinexistência de mesmo curso disponibilizado em instituição do Distrito Federal; ou
IIa instituição promotora seja reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e de extensão, que contemplem programas de especialização, mestrado ou de doutorado em funcionamento regular.
Art. 6.
Os afastamentos previstos nos incisos I e II do artigo 2º deste Decreto compreendem a participação em eventos:
Icurso de pós-graduação que tenham duração mínima de 80 horas e proporcione ao servidor o título de especialista;
IIde pesquisa e levantamento de dados necessários à elaboração de trabalhos para conclusão de curso de pós-graduação;
IIIcurso de aperfeiçoamento ou especialização técnico-profissional.
Art. 7.
Para que seja concedido o afastamento do servidor ou empregado, devem ser atendidos, no que couber, os seguintes requisitos:
Io curso ou a pesquisa seja promovido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
IIhaja vinculação entre o conteúdo do curso ou pesquisa e as tarefas executadas pelo servidor;
IIIadequação do programa do curso ou pesquisa às necessidades e interesses da unidade de lotação.
Parágrafo únicoConsideram-se tarefas do servidor ou empregado as que ele desempenha na unidade em que está lotado e as inerentes ao cargo ou emprego que ocupa.
Art. 8.
O afastamento pode ser concedido a:
Iservidor ou empregado efetivo do Distrito Federal;
IIservidor ou empregado em estágio probatório ou período de experiência;
IIIservidor ou empregado comissionado sem vínculo efetivo com Administração Pública Distrital, observado o disposto no § 2º do artigo 2º deste Decreto;
IVservidor ou empregado requisitado, observado o disposto no § 2º do artigo 2º deste Decreto.
Art. 9.
São requisitos pessoais para a concessão do afastamento de que trata este Decreto:
Inão estar respondendo a processo administrativo disciplinar, ainda que em fase de sindicância, nem estar cumprindo sanção disciplinar;
IInão estar cedido a órgão ou entidade federal, estadual ou municipal;
IIInão estar usufruindo nenhuma das licenças previstas no artigo 81 da Lei nº 8.112/1990, em dispositivos equivalentes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme o caso, ou têlas usufruído no período imediatamente anterior igual ao do afastamento.
Art. 10.
A solicitação do afastamento para estudo de que trata este Decreto deve ser apresentada à autoridade competente no órgão ou entidade do interessado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do evento, salvo por motivo de força maior devidamente justificado.
§ 1ºO documento mencionado no caput deve ser encaminhado à unidade gestora de recursos humanos, acompanhado das seguintes informações:
Inome do servidor ou empregado, cargo ou emprego efetivo, função comissionada, cargo ou emprego em comissão;
IIenquadramento do afastamento num dos tipos previstos no artigo 1º;
IIIfinalidade do afastamento, indicando a atividade de aperfeiçoamento, o local em que será desenvolvido o evento e a instituição responsável por sua realização;
IVdeclaração expedida pela instituição responsável pelo curso ou pesquisa na qual conste, resumidamente:
a)as atividades programadas;
b)a duração total, em horas;
c)os pré-requisitos para matrícula;
d)a aceitação da inscrição;
e)se o servidor fará jus a bolsa de estudos ou equivalente, mencionando, se for o caso, o respectivo valor;
f)a data de início e término do curso/pesquisa.
Vperíodo de afastamento;
VIanuência e manifestação fundamentada da chefia imediata;
VIITermo de Compromisso devidamente preenchido (Anexo Único).
§ 2ºOs documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados pelo servidor, acompanhados da respectiva tradução oficial em língua portuguesa.
Art. 11.
afastamento de que trata este Decreto será de no máximo três anos, prorrogável por igual período, findo o qual somente decorrido igual período de efetivo exercício será permitido novo afastamento.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput deste artigo, quando o retorno à localidade de realização do evento, no País ou no exterior, tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de conclusão, o tempo de permanência no Distrito Federal, necessário à preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento.
Art. 12.
servidor ou empregado perderá a remuneração de que tratam os incisos I e II do artigo 2º referente ao período que deixar de comprovar freqüência ao curso ou de apresentar certificado de participação no congresso, seminário ou similar.
Art. 13.
Cancelar-se-á a autorização do afastamento nos casos de:
Idescumprimento de disposições deste Decreto;
IIreprovação em disciplina, módulo ou matéria do evento, por insuficiência de freqüência ou aproveitamento insatisfatório;
IIIdesistência do evento;
IVtrancamento de disciplina, módulo ou matéria do evento;
Vaposentadoria por invalidez.
§ 1ºCancelado o afastamento, o servidor ou empregado deverá ressarcir ao respectivo órgão o valor despendido, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990.
§ 2ºO servidor ou empregado aposentado por invalidez estará isento do ressarcimento de que trata o parágrafo anterior.
§ 3ºA comprovação de freqüência deverá ser apresentada por meio de declaração que especificará:
Inome do servidor e matrícula no órgão de origem;
IInome e CNPJ da instituição de ensino;
IIIperíodo a que se refere.
Art. 14.
servidor ou empregado beneficiado com o afastamento de que trata este Decreto não poderá incidir, antes de decorrido período igual ao do afastamento, sob pena de ressarcimento da despesa havida, inclusive quanto à sua remuneração, nas seguintes hipóteses:
Iaposentadoria voluntária;
IIexoneração, a pedido ou de ofício, de cargo ou emprego efetivo ou em comissão, neste caso, se tratar-se de servidor ou empregado sem vínculo;
IIIposse em outro cargo inacumulável com interrupção do vínculo com o Distrito Federal;
IVlicença para tratar de interesse particular ou para o desempenho de mandato classista;
Vafastamento para servir a outro órgão ou entidade fora do complexo administrativo do Distrito Federal.
Art. 15.
servidor ou empregado que for afastado para estudo ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento do País ou do Distrito Federal, a apresentar:
Irelatório circunstanciado das atividades exercidas, ficando facultado à Administração exigir o desenvolvimento de atividade de disseminação ou aplicação de conhecimentos definidos para o evento;
IIhistórico escolar e certificado ou documento equivalente.
Art. 16.
As disposições constantes deste Decreto não se aplicam aos eventos de capacitação de recursos humanos oferecidos pela Administração Pública Distrital, tais como:
ICursos introdutórios;
IICursos de habilitação;
IIICursos de atualização;
IVTreinamento em serviço;
VEstágios.
Parágrafo únicoOs eventos de capacitação previstos no caput deverão ser realizados preferencialmente fora da jornada de trabalho do servidor, os quais são assim definidos:
ICursos introdutórios, os que visam à adaptação e ambientação inicial do novo servidor;
IICursos de habilitação, os destinados à aquisição de novas habilidades e conhecimentos e ao desenvolvimento de atitudes;
IIICursos de atualização, os destinados à reciclagem de conhecimentos ou ao desenvolvimento de habilidades em áreas relacionadas com as de atuação do servidor;
IVTreinamento em serviço, os que promovem a capacitação do servidor no próprio local de trabalho;
VEstágios, os eventos de âmbito interno ou externo a serem realizados em setores especializados do órgão de origem ou de outros órgãos, sob a supervisão do profissional com formação compatível.
Art. 17.
afastamento autorizado será publicado no Diário Oficial até a data do seu início ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor ou empregado, cargo ou emprego, função comissionada, cargo ou emprego em comissão, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida do estudo, país ou unidade federada de destino, se no Brasil, período e tipo do afastamento.
Art. 18.
Caberá, ainda, o afastamento, mediante dispensa de ponto, de servidor ou empregado da Administração Direta e Indireta Distrital para comparecer a congresso, conferência ou reunião similar, cuja finalidade seja de interesse da Administração Pública Distrital. (Legislação correlata - Decreto 40152 de 08/10/2019)
§ 1ºA dispensa de ponto corresponderá ao período de duração do respectivo evento e, quando necessário, ao de deslocamento do servidor.
§ 2ºA solicitação de dispensa de ponto será instruída com parecer prévio e conclusivo pelo órgão de lotação do servidor.
§ 3ºO servidor ou empregado fica obrigado a apresentar, após a participação no evento, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.
Art. 19.
pedido de afastamento, nos casos previstos neste Decreto, será encaminhado para a respectiva autorização:
Ido Governador do Distrito Federal, quando o afastamento se der para fora do País com ônus total para o Distrito Federal;
IIdo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, quando o afastamento se der para:
a)fora do País e com ônus limitado; ou,
b)para o território nacional e com ônus total.
IIIdo Dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, quando o afastamento se der em território nacional com ônus limitado para o Distrito Federal.
Art. 20.
afastamento para participação em curso/pesquisa no Distrito Federal somente será autorizado se houver a comprovação da incompatibilidade do horário entre as atividades laborais do servidor e as relativas ao estudo, restrito ao período destinado à freqüência.
Art. 21.
Aplica-se o disposto neste Decreto, no que couber, à Administração Indireta Distrital.
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.052, de 28 de dezembro de 1979, o Decreto “N” nº 542, de 17 de novembro de 1966 e o Decreto nº 29.017, de 02 de maio de 2008.

Brasília, 22 de julho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

ALÍRIO DE OLIVEIRA NETO

Governador em Exercício

Os anexos constam no DODF nº 141 de 23/07/2008, pág. 22.

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