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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23212, de 6 de setembro de 2002

Nº 23212/2002

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Art. 1.
Ficam fixadas atribuições aos Secretários de Governo, Procurador-Geral, dirigentes de Autarquias e Órgãos Relativamente Autônomos para, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, praticarem os seguintes atos:
Iconceder:
a)aposentadoria;
b)pensão a beneficiário de servidor;
c)licença para tratar de interesses particulares;
d)licença-prêmio por assiduidade;
e)licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
f)licença para atividade política; g) licença para o serviço militar;
h)licença por motivo de doença em pessoa da família;
i)licença à servidora gestante;
j)licença à servidora adotante;
k)licença-paternidade;
l)licença extraordinária, na forma do Decreto nº 21.200, de 17 de maio de 2000;
m)indenizações, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios em conformidade com a legislação vigente, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
n)redução de horário de jornada de trabalho, para servidores com filhos deficientes, nos termos do Decreto nº 14.970, de 27 de agosto de 1993;
o)horário especial nos termos do Art. 98, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
p)manter o cadastro e pagamento das aposentadorias e pensões. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23526 de 09/01/2003)
IIautorizar:
a)afastamento para gozo de Licença-Prêmio por Assiduidade, observado o interesse público;
b)afastamento para exercício de mandato eletivo;
c)afastamentos previstos nos Arts. 97 e 120 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
IIIdar posse e exercício a titulares de cargos efetivos e comissionados que lhe são subordinados;
IVregistrar, controlar, apurar, averbar e certificar o tempo de serviço;
Vinstaurar e anular, quando for o caso, processo sindicante e processo administrativo ou autorizar a revisão destes;
VIlotar, relotar e remover servidores;
VIIafastar preventivamente, quando solicitado por comissão de inquérito, servidor que responda a processo disciplinar;
VIIIaplicar penalidades decorrentes de irregularidades apuradas em processo administrativo que não resultem em penalidades de competência exclusiva do Governador;
IXcertificar e atestar ocorrências relacionadas à vida funcional dos servidores;
Xapurar, mediante processo administrativo, os casos de abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
XIreconhecer dívidas de exercício anterior, relativas a pessoal; e
XIIhomologar resultado do estágio probatório e de avaliação de desempenho funcional.
Parágrafo únicoAs concessões de que dispõe a alínea “m” do Inciso I, deverão observar o disposto nos Decretos nºs 18.791, de 4 de novembro de 1997, e 22.855, de 8 de abril de 2002.

Fixa competência às autoridades que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando a necessidade de se estabelecer uniformidade de procedimentos para a concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, Considerando a proposta da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa no sentido de descentralização e simplificação de rotinas operacionais para a aplicação da legislação de Recursos Humanos, decreta:

Art. 2.
Ao Secretário de Estado de Gestão Administrativa incumbe especificamente:
Iaprovar a lotação das unidades organizacionais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;
IIaprovar as atribuições das carreiras que compõem o Quadro de Pessoal do Distrito Federal;
IIIautorizar a readaptação funcional; e
IVavocar o exame ou a solução de qualquer matéria de Recursos Humanos em tramitação nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sem prejuízo da continuidade das atribuições originárias ou delegadas que a medida atingir.
Art. 3.
As autoridades a que se refere o art. 1º poderão delegar, no âmbito de suas respectivas áreas, competência para a prática dos atos administrativos de que trata este Decreto.
Art. 4.
Ficam convalidados os atos relativos a pessoal praticados pelo Secretário de Estado de Educação no período entre 2 de fevereiro de 2002 e 30 de setembro de 2002.
Art. 5.
Ficam convalidados os atos relativos a pessoal praticados pelo Secretário de Estado de Saúde no período entre 20 de setembro de 2001 e 30 de setembro de 2002.
Art. 6.
A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará as normas que se fizerem necessárias à regulamentação deste decreto, bem como orientará sua execução.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 7.755, de 07 de novembro de 1983, e 22.853, de 08 de abril de 2002.

Brasília, 06 de setembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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(*) Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 172, de 09 de setembro de 2002.

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