Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17344, de 7 de maio de 1996

Nº 17344/1996

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II e III do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:
IR$ 1,10 (hum real e dez centavos) e R$ 0,37 (trinta e sete centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo l, correspondendo o integral ao vale-transporte de série C-5.2;
IIR$ 0,90 (noventa centavos) e R$ 0,30 (trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II, correspondendo o integral aos vales-transporte de séries A-5.2 e E-5.2;
IIIR$ 0,50 (cinquenta centavos) e RS 0,17 (dezessete centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral aos vales-transporte de séries B-5.2.

Fixa tarifas para os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e do Regulamento do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.154, de 26 de outubro de 1993, e;

Considerando ser da competência do Distrito Federal a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, aí incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, a teor do que prescrevem os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, e o artigo 15, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 286, de 02 de julho de 1992 e n° 443, de 14 de maio de 1993;

Considerando o que dispõe a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993;

Considerando o que dispõem os incisos I e II do artigo 26 do Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1986, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987;

Considerando o que dispõe o artigo 1° do Decreto n° 15.689, de 31 de maio de 1994;

Considerando o incremento dos custos operacionais proveniente da variação acumulada dos preços dos insumos, inclusive mão de obra, a partir do mês de junho de 1995;

Considerando o aprimoramento da sistemática de apuração dos custos operacionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, consubstanciada na planilha aprovada pela Resolução n° 4.618/95 do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

Considerando, finalmente, as análises e os cálculos juntados ao processo n° 096.001824/96, decreta:

Art. 2.
- As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
IR$ 2,00 (dois reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I,
IIR$ 1,60 (hum real e sessenta centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.
Art. 3.
- Fica estabelecido o valor de R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos) para a tarifa do serviço especial denominado transporte de vizinhança, do STPC/DF.
Art. 4.
- Ficam estabelecidos o valor de R$ 1,00 (hum real) para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo I, e o valor de R$ 0,90 (noventa centavos) para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo II, ambos constantes do Anexo III deste Decreto, relativo ao Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal.
Art. 5.
- As tarifas com desconto, previstas no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante ou seu responsável deverá habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 6.
- Fica estabelecido o período de 08 a 15 de maio de 1996 para comercialização dos vales-transporte de séries e valores tarifários fixados pelo artigo 1° deste Decreto.
Art. 7.
- Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
Iperíodo de 08 a 15 de maio de 1996, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
IIperíodo de 16 a 22 de maio de 1996, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
IIIperíodo de 23 a 29 de maio de 1996, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1º- No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao BRB, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subsequentes.
§ 2º- A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicado pelo BRB.
Art. 8.
- Os vales-transporte de qualquer série, adquiridos entre os dias 2 de janeiro de 1996 e 30 de abril de 1996, poderão ser:
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 06 de junho de 1996, inclusive;
IIsubstituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 08 a 15 de maio de 1996, junto ao BRB.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta)dias a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.
Art. 10.
- O resgate dos vales-transporte de séries referidas no "caput" do artigo anterior, far-se-á pelo valor de sua aquisição, observado o prazo de sua validade.
Art. 11.
- A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,039% (noventa e oito inteiros e trinta e nove milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;
II1,961% (hum inteiro e novecentos e sessenta e um milésimo por cento) relativos ao adicional de 2,00% (dois por cento), com fundamento na Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.
Parágrafo único- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de Maio de 1996.

108° da República e 37° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Citada por 12 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo