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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17484, de 27 de junho de 1996

Nº 17484/1996

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Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Art. 1.
- Fica estabelecido o período de 01 a 10 de julho de 1998 para comercialização dos vales-transporte de séries A-EXTRA, B-EXTRA e C-EXTRA, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 17.344, de 07 de maio de 1996, e dos vales-transporte de série E-EXTRA, no valor tarifário correspondente ao da série A-EXTRA.
§ 1º- os vales-transporte das séries A-6.2, B-6.2, C-8.2, E-6.2 continuarão sendo comercializados no mesmo período citado no caput.
Art. 2.
- Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
Iperíodo de 01 a 10 de julho de 1996, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
IIperíodo de 11 a IS de julho de 1996, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
IIIperíodo de 19 a 26 de julho de 1996, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1º- No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao BRB, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subsequentes.
§ 2º- A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitara o empregador à aquisição de vale-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.
Art. 3.
- Os vales-transporte de séries A-5.2, B-6.2, C-5.2 e E-6.2, bem como os de séries A-6.2, B-6.2.C-6.2 e E- 6.2 adquiridos no período de 08 de maio a 26 de junho de 1996, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de Junto de 1996

108° da República e 37° de Brasilita

CRISTOVAM BUARQUE

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