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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17792, de 30 de outubro de 1996

Nº 17792/1996

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Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Alt. 1º Fica estabelecido o período de 01 a 11 de novembro de 1996 para comercialização dos vales-transporte de séries A-11.2, B-11.2 e C-11.2, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1º do Decreto nº 17.344, de 07 de maio de 1996.

unico

Art. 2.
Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
Iperíodo de 01 a 11 de novembro de 1996, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
IIperíodo de 12 a K de novembro de 1996, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
IIIperíodo de 19 a 25 de novembro de 1996, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1ºNo ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao BRB, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subsequentes.
§ 2ºA opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.
Art. 3.
Os vales-transporte de séries A-6.2, B-6.2, C-6.2, E-6.2, A-8.2, B-8.2, C-8.2, A-9.2, 8-9.2 e C-9.2, A-10.2, B-10.2 e C-10.2 bem como os de séries A-EXTRA, B-EXTRA.C-EXTRA, E-EXTRA adquiridos no período de 08 de maio a 24 de outubro de 1996, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;
Parágrafo únicoOs Vales-transporte de série A-6.2, B-6.2, C-6.2, E-6.2 perderão sua validade no dia 30/11/96.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de Outubro de 1996.

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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