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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18033, de 21 de fevereiro de 1997

Nº 18033/1997

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Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Art. 1.
Fica estabelecido o período de 03 a 10 de março de 1997 para comercialização dos vales-transporte de séries A-03.3 e c-03.3, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto nº 17.344, de 07 de maio de 1996.
Parágrafo únicoOs vales-transporte das séries A-01.1, B-01.1, C-01.1, A-02.3, B-02.3 e C-02.3 referentes a janeiro e fevereiro de 1997, continuarão sendo comercializados no mesmo período citado no caput.
Art. 2.
Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
Iperíodo de 03 a 10 de março de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
IIperíodo de 11 a 18 de março de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
IIIperíodo de 19 a 26 de março de 1997, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1ºNo ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S/A, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subsequentes.
§ 2ºA opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.
Art. 3.
Os vales-transporte de séries A-10.2, B-10.2, C-10.2, A-11.2, B-11.2, C-11.2, A-12.2, B-12.2 C-12.2, A- 01.1, B-01.1, C-01.1, A-02.3, B-02.3 e C-02.3 adquiridos no período de 01 de outubro de 1996 a 26 de março de 1997, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;
Parágrafo únicoOs vales-transporte de A-10.2, B-10.2, C-10.2 perderão sua validade no dia 31 de março de 1997.
Art. 4.
Cabe ao Banco de Brasília S/A a exclusividade na venda do vale-transporte utilizado pelas empresas no Distrito Federal.
Art. 5.
É proibida a revenda de vale-transporte, o infrator estará sujeito as penalidades previstas na legislação existente.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

109° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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