Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15154, de 26 de outubro de 1993
Nº 15154/1993
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO REGIME DE EXPLORAÇÃO CAPÍTULO III – DOS VEÍCULOS CAPÍTULO IV – DA REMUNERÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO V – DAS OBRlGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISAprova o Regulamento do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII , da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Brasília, 26 de outubro de 1993.
105° da República e 33º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO POR TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Ari. 1.1 - São de responsabilidade do pcimissioiiáiio: Ias despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e prcvidcnéiários, decorrentes da prestação1 dosfr serviços; IIquaisquer danos ou prejuízos que venha a causar a terceiros ou ao Distrito Federal, em decorrência da prestação dos serviços. Art. 14 - O DMTU/DF poderá, a pedido do permissionário c respeitado o interesse do serviço, autorizar a interrupção, por tempo determinado, da prestação* do serviço.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
S Io - Para a outorga da permissão, não serão admitidos veículos com idade superior a prevista no artigo 7°, § 1º , da Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO V
DAS OBRlGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS
XVIII - atender aos sinais de parada nos pontos autorizados (GRUPO A);
XXIII - dar condições dignas e seguras de trabalho a seus prepostos (GRUPO B);
An. 30 - É proibido aos permissionários e seus prepostos:
XlV-efetuar partida, ficada ou conversão brusca (GRUPO A);
XVIII - transportar drogas ilegais (GRUPO C);
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
lGrupo A: 30 (trinta) vezes a maior tarifa do serviço;
lGrupo A: 01 (um) ponto;
Vilo veículo apresentar padronização diferente daquela estabelecida para o serviço;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, de outubro de 1993
Consta anexo (descrição das infrações) no DODF nº 217, de 27/10/1993.
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45620, de 19 de março de 2024
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29735, de 18 de novembro de 2008
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17344, de 7 de maio de 1996
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16511, de 30 de maio de 1995
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15755, de 7 de julho de 1994
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15748, de 30 de junho de 1994
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15690, de 1 de junho de 1994
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15652, de 18 de maio de 1994
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15546, de 29 de março de 1994
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15461, de 23 de fevereiro de 1994
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15421, de 31 de janeiro de 1994
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15380, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15247, de 26 de novembro de 1993