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Decretos

Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 13.675, de 11 de junho de 2018,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto estabelece normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, de que trata a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018 , que institui o Sistema Único de Segurança Pública - Susp.
Art. 2.
A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação federativa, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública.
Parágrafo únicoConfiguram meios e instrumentos essenciais da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:
Io Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP, que compreenderá o Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens;
IIo Sistema Nacional de Informações e Gestão de Segurança Pública e Defesa Social; e
IIIa atuação integrada dos mecanismos formados pelos órgãos federais de prevenção e controle de atos ilícitos contra a administração pública e referentes à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores.
Art. 3.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela gestão, pela coordenação e pelo acompanhamento do Susp, orientará e acompanhará as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Iapoiar os programas de aparelhamento e modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social do País;
IIimplementar, manter e expandir, observadas as restrições previstas em lei quanto ao sigilo, o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;
IIIefetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos policiais federais, estaduais, distrital e as guardas municipais;
IVvalorizar a autonomia técnica, científica e funcional dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, de modo a lhes garantir condições plenas para o exercício de suas competências;
Vpromover a qualificação profissional dos integrantes da segurança pública e defesa social, especialmente nos âmbitos operacional, ético e técnico-científico;
VIelaborar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e informações estatísticas sobre criminalidade e vitimização;
VIIcoordenar as atividades de inteligência de segurança pública e defesa social integradas ao Sistema Brasileiro de Inteligência; e
VIIIdesenvolver a doutrina de inteligência policial.
§ 1ºA autonomia dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação de que trata o inciso IV do caput refere-se, exclusivamente, à liberdade técnico-científica para a realização e a conclusão de procedimentos e exames inerentes ao exercício de suas competências.
§ 2ºNo desempenho das competências de que tratam os incisos VII e VIII do caput , o Ministério da Segurança Pública manterá sistemas destinados à coordenação, ao planejamento e à integração das atividades de inteligência de segurança pública e defesa social e de inteligência penitenciária no território nacional, e ao assessoramento estratégico dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, com informações e conhecimentos que subsidiem a tomada de decisões nesse âmbito.
§ 3ºO Ministério da Segurança Pública poderá firmar instrumentos de cooperação, para integrar aos sistemas de que trata o § 2º, outros órgãos ou entidades federais, estaduais, distrital e municipais cujas atividades sejam compatíveis com os interesses das atividades de inteligência.
§ 4ºAto do Ministro de Estado da Segurança Pública disporá sobre os procedimentos necessários ao cumprimento das ações de que trata o caput no âmbito do Ministério da Segurança Pública .
§ 2ºNo desempenho das competências de que tratam os incisos VII e VIII do caput, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá sistemas destinados à coordenação, ao planejamento e à integração das atividades de inteligência de segurança pública e defesa social e de inteligência penitenciária no território nacional e ao assessoramento estratégico dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, com informações e conhecimentos que subsidiem a tomada de decisões nesse âmbito. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 3ºO Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá firmar instrumentos de cooperação, para integrar aos sistemas de que trata o § 2º, outros órgãos ou entidades federais, estaduais, distrital e municipais cujas atividades sejam compatíveis com os interesses das atividades de inteligência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 4ºAto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os procedimentos necessários ao cumprimento das ações de que trata o caput no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

CAPÍTULO II

DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Art. 4.
Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborar o PNSP, que deverá incluir o Plano de Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens, além de estabelecer suas estratégias, suas metas, suas ações e seus indicadores, direcionados ao cumprimento dos objetivos e das finalidades estabelecidos nos art. 6º e art. 22 da Lei nº 13.675, de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1ºA elaboração do PNSP observará as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei nº 13.675, de 2018, e no art. 3º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, no que couber, e será feita com a cooperação dos demais órgãos e entidades com competências complementares. (Redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 2023)
§ 2ºO PNSP terá duração de dez anos, contado da data de sua publicação e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.
§ 3ºSem prejuízo do pressuposto de que as ações de prevenção à criminalidade devem ser consideradas prioritárias na elaboração do PNSP, o primeiro ciclo do PNSP editado após a data de entrada em vigor deste Decreto deverá priorizar ações destinadas a viabilizar a coleta, a análise, a atualização, a sistematização, a interoperabilidade de sistemas, a integração e a interpretação de dados:
Ide segurança pública e defesa social;
IIprisionais;
IIIde rastreabilidade de armas e munições;
IVrelacionados com perfil genético e digitais; e
Vsobre drogas.
Art. 5.
A elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá fase de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.822, de 2021)

Seção II

Das metas para o acompanhamento e a avaliação das políticas de segurança pública e defesa social

Art. 6.
Os integrantes do Susp, a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.675, de 2018 , elaborarão, estabelecerão e divulgarão, anualmente, programas de ação baseados em parâmetros de avaliação e metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão, no âmbito de suas competências, de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade:
Iplanejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com os entes federativos;
IIapoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
IIIidentificar e propor novas metodologias e técnicas de educação destinadas ao aprimoramento de suas atividades;
IVidentificar e propor mecanismos de valorização profissional;
Vapoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social; e
VIapoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.
Art. 7.
Até o dia 30 de abril de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, avaliará a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.822, de 2021)

Seção III

Dos mecanismos de transparência e avaliação e de controle e correição de atos dos órgãos do Sistema Único de Segurança Pública

§ 1ºA primeira avaliação do PNSP será realizada no segundo ano de vigência da Lei nº 13.675, de 2018 .
§ 2ºAo fim da avaliação de cada PNSP, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização das atividades, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei 13.675, de 2018 .
§ 3ºO relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social.
Art. 8.
Aos órgãos de correição dos integrantes operacionais do Susp, no exercício de suas competências, caberão o gerenciamento e a realização dos procedimentos de apuração de responsabilidade funcional, por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar, e a proposição de subsídios para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de segurança pública e defesa social.
§ 1ºCaberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública instituir mecanismos de registro, acompanhamento e avaliação, em âmbito nacional, dos órgãos de correição, e poderá, para tanto, solicitar aos órgãos de correição a que se refere o caput o fornecimento de dados e informações que entender necessários, respeitadas as atribuições legais e de modo a promover a racionalização de meios com base nas melhores práticas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2ºOs titulares dos órgãos de correição a que se refere o caput , que exercerão as suas atribuições preferencialmente por meio de mandato, deverão colaborar com o processo de avaliação referido no § 1º, de modo a facilitar o acesso à documentação e aos elementos necessários ao seu cumprimento efetivo.
§ 3ºO Ministério da Segurança Pública considerará, entre os critérios e as condições para prestar apoio à implementação dos planos de segurança pública e de defesa social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os indicadores de eficiência apurados no processo de avaliação de que trata o
§ 3ºO Ministério da Justiça e Segurança Pública considerará, entre os critérios e as condições para prestar apoio à implementação dos planos de segurança pública e de defesa social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os indicadores de eficiência apurados no processo de avaliação de que trata o
§ 1º(Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 9.
Aos órgãos de ouvidoria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios caberão, nos termos do disposto no art. 34 da Lei nº 13.675, de 2018 , o recebimento e o tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e as atividades dos profissionais e dos membros integrantes do Susp, e o encaminhamento ao órgão competente para tomar as providências legais e fornecer a resposta ao requerente.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Art. 10.
Sistema Nacional de Informações e Gestão de Segurança Pública e Defesa Social disporá, para a consecução de seus objetivos, dos seguintes sistemas e programas, que atuarão de forma integrada:
ISistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social;
IISistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
IIISistema Integrado de Educação e Valorização Profissional;
IVRede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública; e
VPrograma Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança.

Seção II

Do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social

Art. 11.
A implementação do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social observará o disposto no art. 26 ao art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018 .

Subseção única

Da Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social

Art. 12.
Fica criada a Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com a função de coordenar a avaliação dos objetivos e das metas do PNSP.
§ 1ºA Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2ºCaberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 3ºO mandato dos representantes da Comissão Permanente será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4ºA Comissão Permanente instituirá comissões temporárias de avaliação, por meio de Portaria, observado o disposto em seu regimento interno e no art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018 . A Comissão Permanente poderá criar, por meio de portaria, até dez comissões temporárias de avaliação com duração não superior a um ano, que serão constituídas por, no máximo, sete membros, observado o disposto em seu regimento interno e no
§ 5ºA Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 6ºA Comissão Permanente deliberará por maioria simples, com a presença da maioria de seus representantes.
§ 7ºÉ vedado à Comissão Permanente designar para as comissões temporárias avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:
Itenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados; ou
IIestejam respondendo a processo criminal ou administrativo.
§ 8ºAs comissões temporárias, sempre que possível, deverão ter um representante da Controladoria-Geral da União ou do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Ministério da Cidadania, observado o disposto no
§ 9ºAs reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 13.
Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública, coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º do art. 8º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1ºA Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 31 da Lei nº 13.675, de 2018 .
§ 2ºOs órgãos integrantes do Susp assegurarão à Comissão Permanente e às comissões temporárias de avaliação o acesso às instalações, à documentação e aos elementos necessários ao exercício de suas competências.
§ 3ºA Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 14.
A Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social assegurará a participação, no processo de avaliação do PNSP, de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social, observados os parâmetros estabelecidos na Lei nº 13.675, de 2018 .
Art. 15.
A participação na Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e nas comissões temporárias de avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 16.
A organização e o funcionamento da Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

Seção III

Do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas

Art. 17.
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, instituído pelo art. 35 da Lei nº 13.675, de 2018 , será integrado por órgãos criados ou designados para esse fim por todos os entes federativos.
Parágrafo únicoO Ministério da Justiça e Segurança Pública buscará a integração do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas com sistemas de informação de outros países, de modo a conferir prioridade aos países que fazem fronteira com a República Federativa do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 18.
Constarão do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, sem prejuízo de outros definidos por seu Conselho Gestor, dados e informações relativos a:
Iocorrências criminais registradas e comunicações legais;
IIregistro e rastreabilidade de armas de fogo e munições;
IIIentrada e saída de estrangeiros;
IVpessoas desaparecidas;
Vexecução penal e sistema prisional;
VIrecursos humanos e materiais dos órgãos e das entidades de segurança pública e defesa social;
VIIcondenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão;
VIIIrepressão à produção, à fabricação e ao tráfico de drogas ilícitas e a crimes correlacionados, além da apreensão de drogas ilícitas;
IXíndices de elucidação de crimes;
Xveículos e condutores; (Redação dada pelo Decreto nº 13.034, de 2026)
XIbanco de dados de perfil genético e digitais; e (Redação dada pelo Decreto nº 13.034, de 2026)
XIIBanco Nacional de Celulares com Restrição – BNCR. (Incluído pelo Decreto nº 13.034, de 2026)
§ 1ºOs dados e as informações, a serem fornecidos de forma atualizada pelos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, deverão ser padronizados e categorizados com o fim de assegurar padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do Governo federal.
§ 2ºNa divulgação dos dados e das informações, a identificação pessoal dos envolvidos deverá ser preservada.
§ 3ºOs dados e as informações referentes à prevenção, ao tratamento e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.
§ 4ºO fornecimento de dados dos usuários, de acessos e consultas do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas ficará condicionado à instauração e à instrução de processos administrativos ou judiciais, observados, nos casos concretos, os procedimentos de segurança da informação e de seus usuários.
§ 5ºO usuário que utilizar indevidamente as informações obtidas por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 19.
Compete ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, órgão consultivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de resolução: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Ipropor procedimentos sobre coleta, análise, sistematização, integração, atualização, interpretação de dados e informações referentes às políticas relacionadas com:
a)segurança pública e defesa social;
b)sistema prisional e execução penal;
c)rastreabilidade de armas e munições;
d)banco de dados de perfil genético e digitais; e
e)enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;
IIpropor: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
a)metodologia, padronização, categorias e regras para tratamento dos dados e das informações a serem fornecidos ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
b)dados e informações a serem integrados ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, observado o disposto no art. 18;
c)padrões de interoperabilidade dos sistemas de dados e informações que integrarão o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
d)critérios para integração e gestão centralizada dos sistemas de dados e informações a que se refere o art. 18;
e)rol de crimes de comunicação imediata; e
f)forma e condições para adesão dos Municípios, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, e dos demais entes públicos que considerar pertinentes;
IIIpropor normas, critérios e padrões para disponibilização de estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social, sistema prisional e de execução penal, rastreabilidade de armas e munições, banco de dados de perfil genético e digitais, e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;
IVsugerir procedimentos para implementação, operacionalização, aprimoramento e fiscalização do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
Vinstituir grupos de trabalho relacionados com segurança pública e defesa social, sistema prisional e execução penal, enfrentamento do tráfico ilícito de drogas e prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
VIpromover a elaboração de estudos com vistas à integração das redes e dos sistemas de dados e informações relacionados com segurança pública e defesa social, sistema prisional e execução penal, e enfrentamento do tráfico ilícito de drogas;
VIIpropor condições, parâmetros, níveis e formas de acesso aos dados e às informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, assegurada a preservação do sigilo;
VIIIcontrolar e dar publicidade a situações de inadimplemento dos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para aplicação do disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 13.675, de 2018; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IXpublicar relatórios anuais que contemplem estatísticas, indicadores e análises relacionadas com segurança pública e defesa social, sistema prisional e de execução penal, rastreabilidade de armas e munições, banco de dados de perfil genético e digitais, e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.
Parágrafo únicoAs Resoluções do Conselho Gestor serão submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que, na qualidade de responsável pela administração, pela coordenação e pela formulação de diretrizes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, editará as normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 20.
Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
Icinco representantes do Ministério da Segurança Pública;
IIum representante do Ministério da Justiça;
IIIum representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IVum representante do Ministério de Direitos Humanos; e (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Vcinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais serão designados um para cada região geográfica. (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Iquatro representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
a)um da Diretoria de Gestão e Integração e Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
b)um do Departamento Penitenciário Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
c)um da Polícia Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
d)um da Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IIum representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IIIcinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Isete representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 12.998, de 2026)
a)um da Secretaria Nacional de Políticas Penais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.998, de 2026)
b)da Secretaria Nacional de Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 12.998, de 2026)

1. um da Diretoria de Ensino e Pesquisa; (Incluído pelo Decreto nº 12.998, de 2026)

2. um da Diretoria de Gestão e Integração de Informações; (Incluído pelo Decreto nº 12.998, de 2026)

3. um da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 12.998, de 2026)

4. um da Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 12.998, de 2026)

c)um da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.998, de 2026)
d)um da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.998, de 2026)
IIum representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 12.998, de 2026)
IIIcinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais um de cada região geográfica; (Redação dada pelo Decreto nº 12.998, de 2026)
IVum representante do Conselho Nacional da Polícia Civil; (Incluído pelo Decreto nº 12.998, de 2026)
Vum representante do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia Militar – CNCGPM; e (Incluído pelo Decreto nº 12.998, de 2026)
VIum representante do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais dos Corpos de Bombeiros Militares – CNCGBM. (Incluído pelo Decreto nº 12.998, de 2026)
§ 1ºOs representantes a que se refere o inciso V do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região.
§ 2ºOs representantes, titulares e suplentes, do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 1ºOs representantes a que se refere o inciso III do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2ºOs representantes titulares e suplentes do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 3ºO mandato dos representantes do Conselho Gestor será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4ºA recondução dos representantes a que se refere o inciso V do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente.
§ 5ºO Presidente do Conselho Gestor será escolhido entre um dos representantes do Ministério da Segurança Pública e designado em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 4ºA recondução dos representantes a que se refere o inciso III do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 5ºO Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 6ºEm suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor, será substituído pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 7ºO Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 21.
Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas deliberará por maioria simples, com a presença da maioria de seus representantes e caberá ao seu Presidente o voto de qualidade para desempate.
Art. 22.
A estrutura administrativa do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas é composta por:
Iuma Secretaria-Executiva;
IItrês câmaras técnicas;
IIIfóruns consultivos regionais; e (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IVgestores dos entes federativos.
Art. 23.
A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e terá competência para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Iorganizar as reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e as eleições dos representantes do referido Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IIprestar apoio técnico-administrativo, logístico e financeiro ao Conselho Gestor; e
IIIpromover a articulação entre os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.
Art. 24.
As câmaras técnicas, de caráter temporário, com duração não superior a um ano, têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor, as quais poderão operar simultaneamente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1ºCada câmara técnica atuará em uma das seguintes áreas:
Iestatística e análise;
IIinteligência; e
IIItecnologia da informação.
§ 2ºCada câmara técnica será composta pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
Ium representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IIcinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais serão designados um para cada região geográfica.
§ 3ºA forma de indicação dos representantes das câmaras técnicas pelos entes federativos será definida em regimento interno.
§ 4ºOs representantes das câmaras técnicas serão designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 3ºA coordenação das câmaras técnicas será definida em regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 4ºOs representantes das câmaras técnicas serão designados pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 25.
s fóruns consultivos regionais, integrados pelos gestores dos entes federativos da região geográfica correspondente, deverão se reunir periodicamente para discutir a reformulação dos métodos de coleta, tratamento, análise e divulgação de dados e de aprimoramento do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, com o objetivo de apresentar propostas para apreciação de seu Conselho Gestor. (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 26.
Cada ente federativo indicará um gestor titular e um suplente para atuar em cada uma das seguintes áreas:
Iestatística e análise;
IIinteligência; e
IIItecnologia da informação.
Parágrafo únicoCaberá aos gestores dos entes federativos, sem prejuízo de outras competências conferidas pelo Conselho Gestor:
Irepassar dados e informações sobre as suas áreas de atuação sempre que solicitado pelo Conselho Gestor;
IIacompanhar a qualidade e a frequência do fornecimento e da atualização de dados e informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas e comunicar ao ente federativo correspondente a respeito do fornecimento de dados e informações obrigatórios;
IIIauxiliar na execução das atividades de coleta, tratamento, fornecimento e atualização de dados e de informações de cada área de atuação; e
IVgerir as rotinas e as atividades referentes ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.
Art. 27.
A participação no Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, nas câmaras técnicas e nos fóruns consultivos regionais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 28.
A organização e o funcionamento do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser elaborado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 29.
Caberá ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas propor alterações quanto às suas áreas de atuação, a que se referem o § 1º do art. 24 e o caput do art. 26.
Art. 30.
As reuniões das câmaras técnicas do Conselho Gestor serão realizadas por videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Parágrafo únicoO Conselho Gestor poderá convocar os seus representantes para reuniões presenciais.
Parágrafo únicoO Conselho Gestor poderá, em caráter excepcional, convocar os seus representantes para reuniões presenciais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 31.
Conselho Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Seção IV

Do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional

Art. 32.
A implementação do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional observará o disposto no art. 38 ao art. 41 da Lei nº 13.675, de 2018 .
Parágrafo únicoCompete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que tratam o inciso I ao inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei nº 13.675, de 2018, com o fim de assegurar, no âmbito do Susp, o acesso às ações de educação, presenciais ou a distância, aos profissionais de segurança pública e defesa social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

Seção V

Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública

Art. 33.
Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Programa Pró-Vida, conforme o disposto no art. 42 da Lei nº 13.675, de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
Parágrafo únicoCompete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que trata o caput, por meio de programas e ações especificadas em planos quinquenais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

Seção V

Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública

Subseção I

Do escopo

§ 1ºO Programa Pró-Vida: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
Iatenderá aos objetivos de elaboração, de implementação, de apoio, de monitoramento e de avaliação de iniciativas de saúde biopsicossocial, saúde ocupacional e segurança no trabalho, mecanismos de proteção e valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
IIestimulará a integração, a colaboração e a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o
§ 2ºSão eixos de implementação do Programa Pró-Vida: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
Isaúde biopsicossocial - compreende ações de atenção à saúde, à luz das interações entre as dimensões biológica, psicológica e social, com vistas a integrar de forma sistêmica as diferentes abordagens terapêuticas; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
IIsaúde ocupacional e segurança no trabalho - compreende ações de promoção da saúde e de proteção dos profissionais da segurança pública e o desenvolvimento geral dos aspectos estruturais e gerenciais do meio ambiente do trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
IIImecanismos de proteção - mecanismos instituídos com vistas à garantia da dignidade e à proteção dos profissionais de segurança pública e defesa social contra aquilo que possa limitar a sua capacidade de atender às suas necessidades fundamentais, em situações de vulnerabilidade e de violação de direitos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
IVvalorização dos profissionais de segurança pública e defesa social - compreende ações com impacto na cultura e no clima organizacional, orientadas para a promoção da dignidade, da realização e do reconhecimento profissional. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 3ºAs ações de direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social, relacionadas aos mecanismos de proteção, serão desenvolvidas no âmbito do Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 4ºCompete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenar o Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 5ºOs mecanismos de proteção a que se referem o inciso I do § 1º e o § 3º serão instituídos em consonância com o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo - Programa PraViver, instituído pelo Decreto nº 11.106, de 29 de junho de 2022. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

Subseção II

Da Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública

Art. 33-A.
Fica instituída, no âmbito do Programa Pró-Vida, a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública - Rede Pró-Vida, com a finalidade de: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
Icolaborar com a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º do art. 33; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
IIestimular a produção de conhecimentos técnico-científicos relativos aos eixos de que trata o § 2º do art. 33; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
IIIcontribuir para o compartilhamento e a multiplicação do conhecimento de que trata o inciso II; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
IVdifundir as ações executadas no âmbito do Programa Pró-Vida; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
Vcoletar contribuições dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 33-B para o aperfeiçoamento do Programa Pró-Vida. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
Art. 33-B.
A Rede Pró-Vida é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
Ido Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
a)um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que a coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
b)um da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
c)um da Secretaria de Operações Integradas; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
d)um da Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas e Gestão de Ativos; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
e)um da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
f)um da Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
g)um do Departamento Penitenciário Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
IIdo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
IIIdas instituições estaduais ou distritais de segurança pública, quando manifestado o interesse em participar da Rede Pró-Vida, representadas por um profissional pertencente: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
a)às Polícias Militares; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
b)aos Corpos de Bombeiros Militares; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
c)às Polícias Civis; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
d)às Polícias Penais Estaduais e Distrital; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
e)aos Institutos Oficiais de Criminalística, de Medicina legal e de Identificação, quando couber. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 1ºCada membro da Rede Pró-Vida terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 2ºA participação na Rede Pró-Vida será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 3ºA Rede Pró-Vida se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 4ºOs membros da Rede Pró-Vida que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 5ºO quórum de aprovação da Rede Pró-Vida é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 6ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Rede Pró-Vida terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 7ºO Coordenador da Rede Pró-Vida poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 8ºA Secretaria-Executiva da Rede Pró-Vida será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO DOS MECANISMOS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE ATOS ILÍCITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 34.
Sem prejuízo das competências atribuídas à Controladoria-Geral da União pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública praticar os atos necessários para integrar e coordenar as ações dos órgãos e das entidades federais de prevenção e controle de atos ilícitos contra a administração pública e referentes à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores, definidos em plano estratégico anual, aprovado de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

CAPÍTULO V

DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 

Art. 35.
Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - CNSP terá a seguinte composição:
Io Ministro de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;
IIo Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública, que exercerá a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos;
IIIo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
IVo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
Io Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IIo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que exercerá a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IIIo Diretor-Geral da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IVo Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Vo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional;
VIo Secretário Nacional de Segurança Pública;
VIIo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil;
VIIIo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;
IXos seguintes representantes da administração pública federal, indicados pelo Ministro de Estado correspondente:
a)um representante da Casa Civil da Presidência da República;
b)um representante do Ministério da Defesa;
c)um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
d)um representante do Ministério dos Direitos Humanos;
c)um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
d)um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
e)um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Xos seguintes representantes estaduais e distrital:
a)um representante das polícias civis, indicado pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil;
b)um representante das polícias militares, indicado pelo Conselho Nacional de Comandantes Gerais;
c)um representante dos corpos de bombeiros militares, indicado pelo Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil;
d)um representante das secretarias de segurança pública ou de órgãos congêneres, indicado pelo Colégio Nacional dos Secretários de Segurança Pública;
e)um representante dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, indicado pelo Conselho Nacional de Perícia Criminal; e
f)um representante dos agentes penitenciários, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XIum representante dos agentes de trânsito, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XIIum representante das guardas municipais, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XIIIum representante da Guarda Portuária, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XIVum representante do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;
XVum representante do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
XVIum representante da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;
XVIIum representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XVIII - dois representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no § 3º;

XIXdois representantes de entidades de profissionais de segurança pública, eleitos nos termos do disposto no § 3º; e
XXos seguintes indicados, de livre escolha e designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
a)um representante do Poder Judiciário;
b)um representante do Ministério Público; e
c)até oito representantes com notórios conhecimentos na área de políticas de segurança pública e defesa social e com reputação ilibada.
XXIo Secretário de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1ºO Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designará os representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2ºCada representante titular terá um representante suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs representantes a que se referem os incisos XVIII e XIX do caput serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública que manifestem interesse em participar do CNSP.
§ 4ºO processo a que se refere o § 3º será precedido de convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CNSP, observados o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira reunião.
§ 5ºO mandato dos representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XX do caput será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 6ºA participação no CNSP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Seção II

Do funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social

Art. 36.
A organização e o funcionamento do CNSP serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação. (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 37.
CNSP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1ºAs reuniões ordinárias e extraordinárias do CNSP serão realizadas com a presença da maioria simples de seus representantes.
§ 2ºAs reuniões do CNSP ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 3ºAs recomendações do CNSP serão aprovadas pela maioria simples de seus representantes e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
§ 4ºO CNSP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 38.
CNSP poderá criar até dez câmaras técnicas com exercício simultâneo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Parágrafo únicoAs câmaras técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a um ano, e serão constituídas por, no máximo, sete membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 39.
Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instituída para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras técnicas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

Seção III

Da competência do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social

Art. 40.
CNSP, órgão colegiado permanente, integrante estratégico do Susp, tem competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
Parágrafo únicoO CNSP exercerá o acompanhamento dos integrantes operacionais do Susp, a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 2018 , e poderá recomendar providências legais às autoridades competentes, de modo a considerar, entre outros definidos em regimento interno ou em norma específica, os seguintes aspectos:
Ias condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral de seus integrantes;
IIo cumprimento das metas definidas de acordo com o disposto na Lei nº 13.675, de 2018 , para a consecução dos objetivos do órgão;
IIIo resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias; e
IVo grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.
Art. 41.
Compete, ainda, ao CNSP:
Ipropor diretrizes para políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade e à satisfação de princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios e instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, estabelecidos no art. 4º ao art. 8º da Lei nº 13.675, de 2018 ;
IIapreciar o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e, quando necessário, fazer recomendações relativamente aos objetivos, às ações estratégicas, às metas, às prioridades, aos indicadores e às formas de financiamento e gestão das políticas de segurança pública e defesa social nele estabelecidos;
IIIpropor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos integrantes do Susp a definição anual de metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IVcontribuir para a integração e a interoperabilidade de informações e dados eletrônicos sobre segurança pública e defesa social, prisionais e sobre drogas, e para a unidade de registro das ocorrências policiais;
Vpropor a criação de grupos de trabalho com o objetivo de produzir e publicar estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social;
VIprestar apoio e articular-se, sistematicamente, com os conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social, com vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à potencialização do exercício de suas atribuições legais e regulamentares;
VIIestudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e
VIIIpromover a articulação entre os órgãos que integram o Susp e a sociedade civil.
Parágrafo únicoO CNSP divulgará anualmente e, de forma extraordinária, quando necessário, as avaliações e as recomendações que emitir a respeito das matérias de sua competência.
Art. 41-A.
As convocações para as reuniões do CNSP, do Conselho Gestor do Sinesp e da Comissão Permanente do Sinaped especificarão o horário de início das atividades e previsão para seu término. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1ºNa hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2ºÉ vedada a divulgação de discussões em curso nos colegiados sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 41-B.
A participação nos colegiados e nos subcolegiados de que trata este Decreto será considerada prestação de serviços públicos relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 41-C.
Os regimentos internos dos colegiados serão elaborados no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Parágrafo únicoOs regimentos internos de que trata o caput serão aprovados por maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 6.138, de 28 de junho de 2007 ;
IIo Decreto nº 7.413, de 30 de dezembro de 2010 ; e
IIIo Decreto nº 8.075, de 14 de agosto de 2013 .
Art. 43.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

Gustavo do Vale Rocha

Raul jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2018

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