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Decretos

Decreto nº 9.630, de 26 de dezembro de 2018

CAPÍTULO I

DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Art. 1.
Fica instituído, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , e no art. 4º do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018 , o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP.
Parágrafo únicoO PNSP terá prazo de duração de dez anos, contado da data de publicação deste Decreto e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.

Seção II

Dos objetivos

Art. 2.
São objetivos do PNSP:
Ireduzir os homicídios e os demais crimes violentos letais;
IIreduzir todas as formas de violência contra a mulher, em especial as violências doméstica e sexual, prevenir e reprimir situações de exploração sexual, independentemente de gênero, e aprimorar o atendimento a cargo dos órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - Susp nos casos envolvendo populações vulneráveis e minorias;
IIIpromover o enfrentamento às estruturas do crime organizado;
IVaprimorar os mecanismos de prevenção e de repressão aos crimes violentos patrimoniais;
Velevar o nível de percepção de segurança da população;
VIfortalecer a atuação dos Municípios nas ações de prevenção ao crime e à violência, sobretudo por meio de ações de reorganização urbanística e de defesa social;
VIIaprimorar a gestão e as condições do sistema prisional, para eliminar a superlotação, garantir a separação dos detentos, nos termos do disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , e as condições mínimas para ressocialização dos detentos, por meio da oferta de oportunidades educacionais, de qualificação profissional e de trabalho;
VIIIfortalecer o aparato de segurança e aumentar o controle de divisas, fronteiras, portos e aeroportos;
IXampliar o controle e o rastreamento de armas de fogo, munições e explosivos;
Xpromover a revisão, a inovação e o aprimoramento, considerados os aspectos normativo, financeiro, material e humano, dos meios e dos mecanismos de combate aos crimes ambientais e aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de corrupção que envolvam crimes ambientais como antecedentes;
XIbuscar fontes contínuas, previsíveis e suficientes de financiamento das ações de segurança pública e regular a sua utilização por meio de modelos científicos;
XIIimplementar programa de reaparelhamento, aprimorar a governança e a gestão das políticas, dos programas e dos projetos de segurança pública e defesa social, com vistas à elevação da eficiência na atuação dos órgãos operacionais do Susp;
XIIIvalorizar e assegurar condições de trabalho dignas aos profissionais de segurança pública e do sistema penitenciário;
XIVaprimorar os mecanismos de controle e prestação de contas da atividade de segurança pública; e
XVestabelecer política e programa de aparelhamento adequado à prevenção de situações de emergência e desastres e aprimorar os procedimentos destinados à referida prevenção.
Parágrafo únicoAs metas e as estratégias que serão implementadas para o cumprimento dos objetivos de que trata o caput serão publicadas pelo Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos do disposto no art. 9º.

Seção III

Dos programas

Art. 3.
Sem prejuízo de outros programas que venham a ser considerados prioritários ao longo de sua execução, o PNSP será implementado por meio de ações e de projetos dos seguintes programas:
Ide superação do déficit de dados e indicadores e de padronização do registro de eventos;
IIde garantia dos direitos das pessoas, de reorganização urbana e de ações de proteção ao meio ambiente;
IIIde avaliação e reaparelhamento dos órgãos operacionais do Susp;
IVde incremento à qualidade de preparação técnica dos profissionais de segurança pública e dos demais agentes do Susp em coordenação com os agentes do sistema de justiça;
Vde combate às facções e às organizações criminosas e medidas voltadas à reorganização do sistema prisional;
VIde combate à corrupção e às fontes de financiamento da criminalidade e ao fluxo ilícito de capitais;
VIIde combate ao tráfico de armas, de munições e de drogas e ao contrabando nas fronteiras, nos portos e aeroportos, e na malha viária; e
VIIIde aperfeiçoamento da política penitenciária e do sistema prisional.
Parágrafo únicoOs programas de que trata o caput serão subdivididos em ações complementares de mesma natureza, a serem definidas conforme o grau de importância, demanda de recurso, prazo de execução e diversidade regional.

Seção IV

Da governança

Art. 4.
A estrutura de governança do PNSP será composta das seguintes instâncias:
Ide caráter permanente:
a)Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e
b)Comitê Executivo de Governança do Plano; e
IIde caráter temporário, a serem instaladas por ato do Ministro de Estado da Segurança Pública, quando necessário:
a)Câmara de Articulação Federativa; e
b)Câmara de Coordenação entre Poderes e Órgãos de Estado.
§ 1ºO Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá atribuição consultiva, sugestiva e de acompanhamento social, e poderá, quando cabível, formular recomendações sobre o conteúdo do PNSP.
§ 2ºO Comitê Executivo de Governança do Plano será o responsável pela gestão estratégica da implementação do PNSP e será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
IMinistro de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;
IISecretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública;
IIISecretário Nacional de Segurança Pública;
IVDiretor do Departamento Penitenciário Nacional;
VDiretor do Departamento de Polícia Federal; e
VIDiretor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 3ºCompete à Câmara de Articulação Federativa articular e pactuar ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 4ºCompete à Câmara de Coordenação entre Poderes e Órgãos de Estado articular e pactuar ações entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Art. 5.
São mecanismos e instrumentos de governança do PNSP:
Ios objetivos e as estratégias do PNSP;
IIa programação orçamentária e as normas e critérios sobre repasse de recursos da União destinados à área da segurança pública e ao sistema penitenciário;
IIIos planos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IVo Programa Nacional de Informações, Monitoramento e Avaliação em Segurança Pública - Pimasp.
Art. 6.
São considerados sistemas operativos de interesse estratégico do PNSP:
Io Sistema Nacional de Armas - Sinarm;
IIo Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma;
IIIo Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional - Sisdepen;
IVo Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp; e
Voutros cadastros de interesse policial.
Parágrafo únicoOs sistemas de que trata o caput poderão ser apoiados com recursos do Susp para seus aprimoramentos tecnológicos e de interoperabilidade.
Art. 7.
Até o dia 31 de março de cada ano-calendário, o Ministério da Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com a segurança pública e a defesa social.
§ 1ºA primeira avaliação do PNSP será realizada no segundo ano de vigência da Lei nº 13.675, de 2018 .
§ 2ºApós a avaliação de cada PNSP, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização das atividades, as recomendações e os prazos de cumprimento, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018 .
§ 3ºO relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
Até que seja elaborado novo plano penitenciário nacional, os investimentos e a estrutura de governança das políticas e dos programas e projetos da área observarão o disposto neste Decreto.
Art. 9.
O PNSP será publicado no sítio eletrônico do Ministério da Segurança Pública.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2018

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