A gestão do Pronasci será exercida pelos Ministérios, pelos órgãos e demais entidades federais nele envolvidos, bem como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios participantes, sob a coordenação do Ministério da Justiça, na forma estabelecida em regulamento.Art. 8o-A. Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do PRONASCI, ficam instituídos os seguintes projetos: (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IReservista-Cidadão; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IIProteção de Jovens em Território Vulnerável - PROTEJO; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IIIMulheres da Paz; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IVComunicação Cidadã Preventiva; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
VBolsa-Formação. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Parágrafo únicoA escolha dos participantes dos Projetos previstos nos incisos I a III dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos pleiteantes. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Art. 8o-B. O Projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 1o O trabalho desenvolvido pelo reservista-cidadão, que terá duração de doze meses, tem como foco a articulação com jovens e adolescentes, para sua inclusão e participação em ações de promoção da cidadania. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 2o Os participantes do projeto receberão formação sociojurídica e terão atuação direta na comunidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Art. 8o-C. O Projeto de Proteção de Jovens em Território Vulnerável - PROTEJO é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana, nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 1o O trabalho desenvolvido pelo PROTEJO terá duração de um ano, podendo ser prorrogável por igual período, e tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à reestruturação do seu percurso socioformativo para sua inclusão em uma vida saudável. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 2o A implementação do PROTEJO dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sociojurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em direitos humanos, combate à violência e à criminalidade, temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidade em que vivem. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Art. 8o-D. O Projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 1o O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco: (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Ia mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IIa articulação com jovens e adolescentes, com vistas a sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 2o A implementação do Projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de: (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Iidentificação das participantes; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IIformação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero, combate à violência e à criminalidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IIIdesenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IVcolaboração com as ações desenvolvidas pelo PROTEJO, em articulação com os Conselhos Tutelares.(Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Art. 8o-E. O Projeto Comunicação Cidadã Preventiva é destinado a promover a divulgação de ações educativas e motivadoras para a cidadania, direcionadas à redução de risco de atos infracionais ou contrários à convivência social, e para a propagação dos programas, projetos e ações de formação, inclusão social, mudança de atitude e promoção da cidadania, no âmbito do PRONASCI. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Parágrafo únicoA difusão e a propagação de que trata o caput poderão ser promovidas por intermédio do Serviço de Radiodifusão Comunitária, nos termos do art. 3o da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Art. 8o-F. O Projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008) (Regulamento)
§ 1o Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 6o, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação: (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Iviabilização de amplo acesso a todos os policias militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IIinstituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IIIgarantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até 2012. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 2o Os instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a cinco anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 3o O beneficiário, policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos estados-membros que tiverem aderido ao instrumento de cooperação, receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o limite indicado no Anexo, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Ifreqüente, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4o a 7o; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IInão tenha cometido e nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos cinco anos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IIInão perceba remuneração pessoal superior a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por mês. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 4o A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 5o O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 6o Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3o os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 7o O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 8o Serão excluídos do Projeto Bolsa-Formação os beneficiários que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos previstos nos incisos I a III do § 3º, ressalvado o disposto no
§ 6o. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Art. 8o-G. O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores: (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IR$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos Projetos Reservista-Cidadão e PROTEJO; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IIR$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do Projeto Mulheres da Paz. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Parágrafo únicoA concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos Projetos de que tratam os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Art. 8o-H. A percepção dos auxílios financeiros previstos por esta lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Art. 8o-I. A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)