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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54516, de 28 de fevereiro de 2019

Nº 54.516/2019

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Art. 1.
O Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será elaborado no prazo de duzentos e quarenta dias, contados da publicação deste Decreto, sob a coordenação do Gabinete do Vice-Governador do Estado.
Parágrafo únicoO Plano terá duração de dez anos a contar de sua publicação, e deverá observar os princípios, as diretrizes, os objetivos, as estratégias, os meios e os instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho 2018.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece prazo, diretrizes e coordenação para a elaboração do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, cria o Programa Estruturante RS Seguro e institui, no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, a Unidade de Coordenação do referido Programa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado, e

considerando a necessidade de se implementar, concretamente, políticas públicas integradas, transversais e com maior retorno social, baseadas em evidências técnicas e científicas;

considerando a imprescindibilidade de aplicar conceitos e métodos de gestão por resultados em todos os setores da administração pública;

considerando as disposições da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e instituiu o Sistema Único de Segurança Pública, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.489, de 30 de agosto de 2018;

considerando as disposições do Decreto Federal nº 9.630, de 26 de dezembro de 2018, que instituiu o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

considerando que a repressão qualificada, baseada na inteligência policial preventiva e investigativa, deve ser empregada com absoluto respeito aos direitos da cidadania;

considerando a importância de se conjugar as ações de segurança pública com programas e ações preventivas no campo social;

considerando a imposição de se otimizar o uso dos recursos públicos, materiais e humanos; e

considerando a necessidade de políticas públicas específicas em municípios e bairros com populações mais vulneráveis no aspecto socioeconômico e que apresentam maior incidência de crimes violentos,

DECRETA:

Art. 2.
Fica instituído o Programa Estruturante RS Seguro, coordenado pelo Gabinete do Vice-Governador, com o objetivo de integrar ações de segurança pública, educação, saúde, esporte, lazer, trabalho, assistência social, cultura, justiça e desenvolvimento social, com foco em municípios e bairros com populações mais vulneráveis no aspecto socioeconômico e que apresentam maior incidência de crimes violentos.
§ 1ºO Programa será composto, de forma transversal, por projetos e ações priorizadas nas Secretarias e suas vinculadas em especial nas Secretarias da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Educação, da Saúde, do Esporte e Lazer, da Cultura, de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, de Trabalho e Assistência Social e de Obras e Habitação.
§ 2ºOs projetos e as ações do Programa serão executados a partir de diagnósticos territoriais claros e precisos, podendo ser articulados com ações de outros poderes, entes federativos, órgãos, sociedade civil e entidades privadas.
§ 3ºNo âmbito da administração pública estadual, a gestão e a execução dos projetos e das ações integrantes do Programa serão de responsabilidade de cada Secretaria e suas vinculadas, devendo ser definidos os responsáveis por cada projeto e ação, bem como garantidos os recursos necessários para sua realização.
Art. 3.
Fica instituída, no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, a Unidade de Coordenação do Programa Estruturante referido no art. 2º deste Decreto, que deverá concluir o planejamento do programa em até cento e vinte dias e terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
Icoordenar o planejamento e a gestão do Programa Estruturante;
IIimplementar e assessorar o Comitê Executivo, as Câmaras Temáticas e os Comitês de Gestão Local, que comporão a estrutura de governança do Programa;
IIIfomentar a colaboração e prospectar recursos, em apoio aos órgãos executores, com outros poderes, entes federativos, órgãos, sociedade civil e entidades privadas, alinhados com os objetivos e ações do Programa;
IVapoiar as Secretarias e suas vinculadas, participantes do Programa, na solução de entraves técnicos e institucionais, buscando a gestão integrada com foco no resultado final para o cidadão; e
Vexecutar outras atividades delegadas pelo Vice-Governador do Estado.
§ 1ºO Comitê Executivo será coordenado pelo Gabinete do Vice-Governador e composto pelos Secretários das Pastas associadas ao Programa e pelos gerentes dos projetos e ações correlacionadas.

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§ 2ºCaberá ao Comitê Executivo, dentre outras atividades de planejamento e de gestão, o acompanhamento sistemático e integrado da implantação do Programa, por intermédio de seus indicadores e planos de ação.
§ 3ºAs Câmaras Temáticas serão compostas por representantes das Secretarias e suas vinculadas da administração pública estadual, podendo ser integradas por convidados de outros poderes, órgãos e entes federativos, sendo organizadas nas seguintes áreas:
Isegurança pública;
IIeducação, esporte, cultura e lazer;
IIIsaúde; e
IVjustiça, trabalho, desenvolvimento e assistência social.
§ 4ºCaberá às Câmaras Temáticas, dentre outras atividades de planejamento e de gestão, propor políticas públicas setoriais que atendam aos objetivos do Programa, bem como analisar e encaminhar soluções e estratégias de sua efetivação.
§ 5ºOs Comitês de Gestão Local serão compostos pelos gestores dos planos de ação a serem executados em cada um dos municípios e bairros do Programa.
§ 6ºCaberá aos Comitês de Gestão Local, dentre outras atividades de planejamento e de gestão, o acompanhamento sistemático e integrado da implantação dos planos de ação definidos para cada município e bairro inserido no Programa.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2019.

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