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Decreto nº 10.158, de 9 de dezembro de 2019

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Art. 1.
Fica instituído o Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública é órgão colegiado de assessoramento destinado a:
Iestimular a uniformização de estruturas, de procedimentos e de entendimentos nas corregedorias dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, respeitado o disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;
IIacompanhar as metas e os indicadores estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, para o cumprimento da competência prevista no § 1º do art. 8º do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018;
IIIrealizar o registro, o acompanhamento e a avaliação dos resultados de aperfeiçoamento das unidades de correição a fim de dar transparência;
IVprestar subsídios à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e ao Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social para auxiliar no exercício das competências estabelecidas no art. 13 e no inciso III do parágrafo único do art. 40, do Decreto nº 9.489, de 2018;
Vpropor medidas para o aperfeiçoamento das atividades de correição dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública;
VIpromover o uso de novas tecnologias e de soluções inovadoras para aprimorar as apurações correcionais; e
VIIpropor ações destinadas à capacitação dos profissionais que atuam nas diversas corregedorias integrantes do Sistema Único de Segurança Pública.
Art. 3.
O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública é composto pelos titulares dos órgãos de correição dos seguintes órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
ICorregedoria-Geral, que o presidirá;
IIPolícia Federal;
IIIPolícia Rodoviária Federal; e
IVDepartamento Penitenciário Nacional.
§ 1ºPoderão ser convidados a participar do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública os titulares dos órgãos de correição dos seguintes órgãos estaduais e do Distrito Federal:
IPolícia Civil;
IIPolícia Militar;
IIICorpo de Bombeiros Militar;
IVsistema penitenciário;
Vinstitutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação; e
VIsecretarias de segurança pública ou congêneres.
§ 2ºCada membro do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºOs suplentes do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública serão indicados pelos respectivos membros titulares e serão, assim como os membros titulares, designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4ºO Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e de entidades públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e de entidades de defesa dos direitos humanos.
Art. 4.
A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5.
O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 1ºO quórum de reunião do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºOs membros do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3ºAs pautas das reuniões, acompanhadas do material correspondente, serão enviadas por meio eletrônico ou por outro meio eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis, no caso de reuniões ordinárias, e de três dias úteis, no caso de reuniões extraordinárias.
§ 4ºPor iniciativa do seu Presidente, independentemente dos prazos a que se refere o § 3º, poderá ser submetida à deliberação do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros, observado o quórum previsto no
§ 5ºAlém do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 6.
O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública elaborará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoA aprovação do regimento interno ocorrerá por maioria simples.
Art. 7.
O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública poderá instituir grupos de trabalho para a realização de estudos, de discussões e de relatórios de temas da sua competência.
Parágrafo únicoOs grupos de trabalho:
Iserão compostos na forma de ato do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública;
IInão poderão ter mais de cinco membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestarão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 8.
A participação no Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2019

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