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Decreto nº 11.106, de 29 de junho de 2022

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo - Programa PraViver.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso XXI, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do Programa PraViver:
Idesenvolver e consolidar diretrizes no âmbito nacional e criar mecanismos voltados à proteção dos direitos humanos:
a)dos profissionais do sistema socioeducativo e de seus familiares; e
b)dos profissionais de segurança pública e defesa social e de seus familiares; e
IIreduzir a vitimização e o suicídio dos profissionais do sistema socioeducativo, nos termos do disposto no Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 3.
O Programa PraViver será coordenado:
Ipelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput do art. 2º; e
IIpelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 2º.
Art. 4.
Caberá:
Iao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborar, implementar, monitorar e avaliar as iniciativas destinadas à promoção, à proteção e à defesa global dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social; e
IIao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos elaborar, implementar, monitorar e avaliar as ações destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos humanos dos profissionais do sistema socioeducativo vitimados.
Parágrafo únicoPara o regular funcionamento do Programa PraViver, os órgãos de que tratam os incisos I e II do caput poderão atuar de forma conjunta, no âmbito de suas competências, na busca por medidas que objetivem o aperfeiçoamento do Programa.
Art. 5.
Os órgãos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, no âmbito de suas competências, estimularão a adoção de iniciativas de abrangência nacional, com vistas ao funcionamento do Programa PraViver.
Parágrafo únicoPara fins de implementação do Programa PraViver, poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos da administração pública direta e indireta, com organizações da sociedade civil e com organismos internacionais.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2022

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