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Decretos

Decreto nº 9.876, de 27 de junho de 2019

Art. 1.
O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela gestão, pela coordenação e pelo acompanhamento do Susp, orientará e acompanhará as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações:

.....................................................................................................................

§ 2ºNo desempenho das competências de que tratam os incisos VII e VIII do caput, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá sistemas destinados à coordenação, ao planejamento e à integração das atividades de inteligência de segurança pública e defesa social e de inteligência penitenciária no território nacional e ao assessoramento estratégico dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, com informações e conhecimentos que subsidiem a tomada de decisões nesse âmbito.
§ 3ºO Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá firmar instrumentos de cooperação, para integrar aos sistemas de que trata o § 2º, outros órgãos ou entidades federais, estaduais, distrital e municipais cujas atividades sejam compatíveis com os interesses das atividades de inteligência.
§ 4ºAto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os procedimentos necessários ao cumprimento das ações de que trata o caput no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.” (NR)

“Art. 4º Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborar o PNSP, que deverá incluir o Plano de Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens, além de estabelecer suas estratégias, suas metas, suas ações e seus indicadores, direcionados ao cumprimento dos objetivos e das finalidades estabelecidos nos art. 6º e art. 22 da Lei nº 13.675, de 2018.” (NR)

“Art. 7º Até o dia 31 de março de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social.” (NR)

“Art. 8º .......................................................................................................

§ 1ºCaberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública instituir mecanismos de registro, acompanhamento e avaliação, em âmbito nacional, dos órgãos de correição, e poderá, para tanto, solicitar aos órgãos de correição a que se refere o caput o fornecimento de dados e informações que entender necessários, respeitadas as atribuições legais e de modo a promover a racionalização de meios com base nas melhores práticas.

.....................................................................................................................

§ 3ºO Ministério da Justiça e Segurança Pública considerará, entre os critérios e as condições para prestar apoio à implementação dos planos de segurança pública e de defesa social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os indicadores de eficiência apurados no processo de avaliação de que trata o
§ 1º” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, a Comissão Permanente do Sistema de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 12.
....................................................................................................
§ 1ºA Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2ºCaberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente.

.....................................................................................................................

§ 4ºA Comissão Permanente poderá criar, por meio de portaria, até dez comissões temporárias de avaliação com duração não superior a um ano, que serão constituídas por, no máximo, sete membros, observado o disposto em seu regimento interno e no art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 5ºA Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

.....................................................................................................................

§ 8ºAs comissões temporárias, sempre que possível, deverão ter um representante da Controladoria-Geral da União ou do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Ministério da Cidadania, observado o disposto no art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 9ºAs reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.” (NR)

“

Art. 13.
Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública, coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º do art. 8º.

.....................................................................................................................

§ 3ºA Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018.” (NR)

“

Art. 17.
....................................................................................................
Parágrafo únicoO Ministério da Justiça e Segurança Pública buscará a integração do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas com sistemas de informação de outros países, de modo a conferir prioridade aos países que fazem fronteira com a República Federativa do Brasil.” (NR)

“

Art. 19.
Compete ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, órgão consultivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de resolução:

.....................................................................................................................

IIpropor:

.....................................................................................................................

VIIIcontrolar e dar publicidade a situações de inadimplemento dos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para aplicação do disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 13.675, de 2018; e

.....................................................................................................................

Parágrafo únicoAs Resoluções do Conselho Gestor serão submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que, na qualidade de responsável pela administração, pela coordenação e pela formulação de diretrizes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, editará as normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas.” (NR)

“

Art. 20.
....................................................................................................
Iquatro representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo: (Revogado pelo Decreto nº 12.998, de 2026)
a)um da Diretoria de Gestão e Integração e Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
b)um do Departamento Penitenciário Nacional;
c)um da Polícia Federal; e
d)um da Polícia Rodoviária Federal;
IIum representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Revogado pelo Decreto nº 12.998, de 2026)
IIIcinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica. (Revogado pelo Decreto nº 12.998, de 2026)
§ 1ºOs representantes a que se refere o inciso III do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região.
§ 2ºOs representantes titulares e suplentes do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

.....................................................................................................................

§ 4ºA recondução dos representantes a que se refere o inciso III do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente.
§ 5ºO Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 6ºEm suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor, será substituído pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.
§ 7ºO Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.” (NR)

“

Art. 23.
A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e terá competência para:
Iorganizar as reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e as eleições dos representantes do referido Conselho;

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 24.
As câmaras técnicas, de caráter temporário, com duração não superior a um ano, têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor, as quais poderão operar simultaneamente.

.....................................................................................................................

§ 2º.............................................................................................................
Ium representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

.....................................................................................................................

§ 3ºA coordenação das câmaras técnicas será definida em regimento interno.
§ 4ºOs representantes das câmaras técnicas serão designados pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública.” (NR)

“

Art. 30.
As reuniões das câmaras técnicas do Conselho Gestor serão realizadas por videoconferência.
Parágrafo únicoO Conselho Gestor poderá, em caráter excepcional, convocar os seus representantes para reuniões presenciais.” (NR)

“

Art. 32.
....................................................................................................
Parágrafo únicoCompete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que tratam o inciso I ao inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei nº 13.675, de 2018, com o fim de assegurar, no âmbito do Susp, o acesso às ações de educação, presenciais ou a distância, aos profissionais de segurança pública e defesa social.” (NR)

“

Art. 33.
....................................................................................................
Parágrafo únicoCompete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que trata o caput, por meio de programas e ações especificadas em planos quinquenais.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

“

Art. 34.
Sem prejuízo das competências atribuídas à Controladoria-Geral da União pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública praticar os atos necessários para integrar e coordenar as ações dos órgãos e das entidades federais de prevenção e controle de atos ilícitos contra a administração pública e referentes à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores, definidos em plano estratégico anual, aprovado de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.” (NR)

“

Art. 35.
....................................................................................................
Io Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
IIo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que exercerá a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos;
IIIo Diretor-Geral da Polícia Federal;
IVo Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal;

.....................................................................................................................

IX...............................................................................................................

.....................................................................................................................

c)um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
d)um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

.....................................................................................................................

XXos seguintes indicados, de livre escolha e designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:

.....................................................................................................................

XXIo Secretário de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1ºO Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designará os representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput.

.............................................................................................................” (NR)

“

Art. 37.
..

.....................................................................................................................

§ 2ºAs reuniões do CNSP ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência

....................................................................................................................” (NR)

“

Art. 38.
CNSP poderá criar até dez câmaras técnicas com exercício simultâneo.
Parágrafo únicoAs câmaras técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a um ano, e serão constituídas por, no máximo, sete membros.” (NR)

“

Art. 39.
Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instituída para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras técnicas.” (NR)

“

Art. 41.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

IIIpropor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos integrantes do Susp a definição anual de metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos;

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 41-A.
As convocações para as reuniões do CNSP, do Conselho Gestor do Sinesp e da Comissão Permanente do Sinaped especificarão o horário de início das atividades e previsão para seu término.
§ 1ºNa hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.
§ 2ºÉ vedada a divulgação de discussões em curso nos colegiados sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.” (NR)

“

Art. 41-B.
A participação nos colegiados e nos subcolegiados de que trata este Decreto será considerada prestação de serviços públicos relevante, não remunerada.” (NR)

“

Art. 41-C.
Os regimentos internos dos colegiados serão elaborados no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoOs regimentos internos de que trata o caput serão aprovados por maioria simples.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.489, de 2018:
Io art. 15;
IIo art. 16;
IIIos
IVo inciso III do caput do art. 22;
Vo
VIo
VIIo
VIIIa alínea “e” do incisos IX do caput do art. 35; e
IXo
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

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