Decretos
Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 99 da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Das Gratificações
SEÇÃO I
Da Gratificação de Tempo de Serviço
SEÇÃO II
Da Gratificação de Compensação Orgânica
SEÇÃO III
Da Gratificação de Habilitação Militar
CAPÍTULO III
Das Indenizações
SEÇÃO I
Da Indenização de Representação
I pelo exercício do posto ou graduação, em situações normais:
II pelo exercício de cargos, em situações especiais dez por cento do soldo quando:
SEÇÃO II
Da Indenização de Moradia
SEÇÃO III
Da Indenização de Localidade Especial
SEÇÃO IV
Da Diária
I de afastamento que, conquanto superior a oito horas. não exija pernoite fora da sede;
II do dia de retorno à sede, nesta ocorrendo o pernoite;
III de situação em que, gratuitamente, fornecido alojamento em organização militar ou concedida outra pousada, seja esta em próprio da Fazenda Nacional como de entidade, ou órgão, da Administração Pública.
Art. l6. Serão restituídas pelo militar, de imediato, as diárias recebidas:
SEÇÃO V
Da Ajuda-de-Custo
CAPÍTULO IV
Dos Adicionais
SEÇÃO I
Do Adicional Natalino
SEÇÃO II
Do Adicional de Funeral
CAPÍTULO V
Dos Outros Direitos Remuneratórios
SEÇÃO I
Da Indenização de Alimentação
SEÇÃO II
Do Auxílio-Fardamento
CAPÍTULO VI
Da Remuneração na Inatividade
SEÇÃO I
Do Soldo ou Quotas de Soldo
SEÇÃO II
Do Adicional de Inatividade
SEÇÃO III
Do Adicional de Invalidez
SEÇÃO IV
Da Prestação de Tarefa por Tempo Certo
CAPÍTULO VII
Das Disposições Especiais
Brasília, 18 de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOAntonio Luiz Rocha Veneu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.1.1993
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