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Leis Ordinárias

Lei nº 8217, de 27 de agosto de 1991

Lei 8217

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Belém (PA) passará a ser composto de doze juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo oito togados, de investidura vitalícia, e quatro classistas, de investidura temporária, representantes, respectivamente, dos empregadores e dos empregados.
Art. 2.
Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, são criados um cargo de juiz togado, vitalício, a ser provido pela promoção de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento da Região, e dois cargos de juiz classista, temporário, sendo um para representação dos empregados e outro para representação dos empregadores.
§ 1ºO provimento do cargo de juiz togado obedecerá ao disposto no art. 115, inciso I, da Constituição Federal, e o provimento dos cargos de juiz classista ao seu inciso III, combinado com o art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2ºHaverá um suplente para cada juiz classista.
Art. 3.
São criados no quadro permanente de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região os cargos em comissão, os cargos de provimento efetivo e os encargos de representação de gabinete, constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III, desta lei.
Art. 4.
Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão do quadro de pessoal do tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante concurso público.
Parágrafo únicoO cargo em comissão de assessor de juiz é privativo de bacharel em direito e será preenchido mediante livre indicação do juiz, observada a vedação de que trata o caput deste artigo.
Art. 5.
A despesa decorrente da aplicação dessa lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do Trabalho da 8ª Região.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1991

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