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Decreto nº 55.790, de 23 de fevereiro de 1965

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Inclui localidades nas exceções de que trata o art. 1º do Decreto número 54.466, de 14 de outubro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o art. 32 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares),

Decreta:

Art. 1.
Ficam Incluídas nas exceções de que trata o item II - Categoria B - do art. 1º do Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964, as localidades situadas nos municípios de Parnamirim no Rio Grande do Norte, Jaboatão e Pau Dalho, em Pernambuco.
Art. 2.
Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Paulo Bosisio

Arthur da Costa e Silva

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1965

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