Decretos
Decreto nº 95.871, de 24 de março de 1988
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto n° 87.569, de 16 de setembro de 1982 que regula as condições de pagamento da Indenização de Tropa, especifica as Organizações Militares consideradas Corpo de Tropa, Base ou Navio de Guerra e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 6° do Decretolei n° 1.901, de 22 de dezembro de 1981,
DECRETA:
"Art. 2° Caberá ao EstadoMaior das Forças Armadas, com a participação das Forças Singulares, estabelecer os requisitos que deverão ser satisfeitos, por uma Organização Militar, para fim de enquadramento no artigo anterior.
Brasília, 24 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto Coutinho Camarinha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1988
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.