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Decreto nº 95.871, de 24 de março de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto n° 87.569, de 16 de setembro de 1982 que regula as condições de pagamento da Indenização de Tropa, especifica as Organizações Militares consideradas Corpo de Tropa, Base ou Navio de Guerra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 6° do Decreto­lei n° 1.901, de 22 de dezembro de 1981,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 2° do Decreto n° 87.569, de 16 de setembro de 1982, alterado pelo Decreto n° 95.606, de 8 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° Caberá ao Estado­Maior das Forças Armadas, com a participação das Forças Singulares, estabelecer os requisitos que deverão ser satisfeitos, por uma Organização Militar, para fim de enquadramento no artigo anterior.

Parágrafo únicoA individualização das OM, que atendam aos requisitos em questão, será procedida pelo respectivo Ministro Militar."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto n° 95.606, de 8 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Roberto Coutinho Camarinha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1988

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