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Decreto nº 97.872, de 26 de junho de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o art. 5º, I a VI, do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, que regula os valores das indenizações devidas aos militares das Forças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os incisos de I a VI do art. 5º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º ....................................................................................................

................................................................................................................

IOficial-General - 4,0 (quatro inteiros) do maior valor de referência;
IIOficial-Superior - 3,5 (três inteiros e cinco décimos) do maior valor de referência;
IIIOficial-Intermediário - 3,0 (três inteiros) do maior valor de referência;
IVOficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) do maior valor de referência;
VSuboficial, Subtenente, Sargento, Aspirante, Cadete, Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de Órgão de Preparação de Oficiais da Reserva - 2,0 (dois inteiros) do maior valor de referência; e
VIAluno do Colégio Naval, de Escola preparatória de Cadetes, de Escola de Formação de Sargentos, Grumete, Aprendiz-Marinheiro, Cabo, Taifeiro, Marinheiro e Soldado - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do maior valor de referência."
Art. 2.
Os valores da Diária de Alimentação, fixados neste Decreto, vigorarão a partir de 1º de junho de 1989.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1989

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