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Decreto nº 958, de 11 de outubro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Decreto n° 722, de 18 de janeiro de 1993 que regulamenta a Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 25 do Decreto n° 722, de 18 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 O Auxilio-Fardamento será calculado sobre o valor do solo do novo posto ou graduação, vigente à data do respectivo pagamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias.

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Art. 2.
Nas reposições e indenizações ao erário, a atualização monetária nos termos do art. 9° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, será devida quando o militar restituir o débito em prazo superior a 30 (trinta) dias ou em parcelas mensais, a contar da data em que foi efetivado o crédito em conta corrente, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOArnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1993

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