Decretos
Decreto nº 152, de 25 de junho de 1991
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os valores das diárias concedidas aos militares das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com o art. 37 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972,
DECRETA:
"Art. 5º A diária de alimentação, de que trata o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, observará os valores abaixo:
| NÍVEL | POSTO/GRADUAÇÃO | VALOR | |
| A | Oficial-General | 12.950,00 | |
| Oficial-Superior | 10.800,00 | ||
| B | Oficial-lntermediário | 9.000,00 | |
| C | Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-aoficial | 7.500,00 | |
| D | Suboficial, Subtenente e Sargento, Aspirante, Cadete, Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de Órgão de Preparação de Oficiais da Reserva | 6.000,00 | |
Brasília, 25 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORJarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1991