Decretos
Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com a letra "e", item IV, do artigo 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), em conformidade com os dispositivos dos artigos 76 e 82, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares),
XVIII - Exames Complementares - são os procedimentos necessários ao esclarecimento do diagnóstico e ao acompanhamento do tratamento, tais como: exames radiológicos, laboratoriais, histopatológicos, eletrocardiográficos, eletroencefalográficos, endoscópicos, funcionais e outros;
XXIII - Organização Hospitalar - é a organização de saúde aparelhada de pessoal e material com a finalidade de receber pacientes para diagnóstico e/ou tratamento, seja em regime de internação ou ambulatorial;
XXVII - Pensionista - é o beneficiário do Militar das Forças Armadas, falecido ou extraviado quando na situação da ativa ou na inatividade, que, em conformidade com os dispositivos da legislação específicas e do Estatuto dos Militares, torna-se habilitado à Pensão Militar;
XXVIII - Perícia Médico-Legal - é o exame técnico especializado, por meio do qual são prestados esclarecimentos à administração ou à justiça;
XXXII - Tratamento - é o conjunto de meios terapêuticos utilizados pelos profissionais habilitados para a cura ou alívio do paciente;
XXXIII - Urgência - é o atendimento que se deve fazer imediatamente, por imperiosa necessidade, para que se evitem males ou perdas conseqüentes de maiores delongas ou protelações;
XXXIV - Usuários - são os beneficiários da assistência médico-hospitalar.
Il - pelo Ministro de Estado da respectiva Força Singular, mediante parecer de seu Diretor de Saúde, para organizações de saúde no exterior.
Il - para o dependente dos militares, em função do produto do número de dependentes dos militares (da ativa, na inatividade e falecidos), computados em 31 de dezembro do ano anterior, pelo valor do fator de custos de atendimento médico-hospitalar fixado para o dependente.
Art. 14. As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, corresponderão:
§ .2º O custo do serviço prestado é igual ao produto do valor da USM pelo número de USM atribuído ao procedimento executado.
lII - outros fins, a critério dos respectivos Ministérios.
Art. 33. As indenizações previstas no presente decreto poderão ser pagas à vista ou em parcelas mensais, à escolha do responsável, sendo consideradas dívidas para com a Fazenda Nacional e sujeitas a desconto obrigatório, conforme estabelece a legislação específica.
Art. 33. As indenizações previstas no presente Decreto, exceto a referente à diária de acompanhante, poderão ser pagas à vista ou em parcelas mensais, escolha do responsável, sendo consideradas dívidas para com a Fazenda Nacional e sujeitas a desconto obrigatório, conforme estabelece a legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 98.972, de 1990)
Il - pelos Ministérios Militares respectivos e pelos usuários beneficiários dos Fundos de Saúde, nos percentuais estabelecidos no artigo 32;
Brasília, 2 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEYHenrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
José Maria do Amaral Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1986