Decretos
Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regimento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, e alterado pelos Decretos nº 612, de 21 de julho de 1992, e nº 656, de 24 de setembro de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.222, de 5 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.422, de 13 de maio de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.490, de 19 de novembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
DECRETA:
"Art. 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõem-se de dezessete membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, sendo: (Vide Decreto nº 612, de 1992)
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"Art. 41 O INSS poderá firmar convênio com sindicato de trabalhadores avulsos para que este receba das empresas tomadoras ou requisitantes dos serviços as contribuições descontadas da remuneração dos seus representados." (Vide Decreto nº 612, de 1992)
"Art. 44 Nenhuma contribuição é devida à Seguridade Social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
"Art. 57 A partir da competência dezembro de 1991, sobre os valores das contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo INSS, e não recolhidas até a data de seu vencimento, atualizados monetariamente até a data do pagamento, incidirão: (Vide Decreto nº 612, de 1992)
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"Art. 68 Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social até o dia útil imediatamente posterior à liquidação da sentença. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
"Art. 69 A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
"Art. 83 É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no INSS ao órgão municipal competente, no caso de obra de construção civil, quando de solicitação do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, reforma ou acréscimo de edificação, assim como do comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do habite-se por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no art. 44." (Vide Decreto nº 612, de 1992)
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II do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de habite-se por parte do órgão municipal competente, ressalvado o disposto no art.44. quando for o caso. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
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b} até 210 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Postos de Atendimento e às Regiões Fiscais; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Britto
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1993
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