Decretos
Decreto nº 90.817, de 17 de janeiro de 1985
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera dispositivos do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 83.081, de 24 de janeiro de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 5º ...........................................................................................................................
IlI - o trabalhador avulso;
......................................................................................................................................
"Art. 6º ...........................................................................................................................
......................................................................................................................................
"Art. 7º ...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
....................................................................................................................................."
"Art. 9º O segurado que deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter essa qualidade desde que passe a efetuar o pagamento mensal da contribuição de que trata a letra c do item I do artigo 33.
......................................................................................................................................
"
......................................................................................................................................
"Art. 12 - ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................... o servidor civil ou militar de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social, salvo se for contribuinte da previdência social urbana.
......................................................................................................................................
"
"Art. 19 - É segurado obrigatório da previdência social rural de que trata a Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, na qualidade de segurado-empregador rural, o titular de firma individual rural e a pessoa física, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que, eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.
......................................................................................................................................
''Art. 20 - ............................................................................................................................
................................................................................................................................................
....................................................................................................................................."
"Art. 21 - Mantém a qualidade de segurado-empregador rural quem:
"Art. 30 - ............................................................................................................................
................................................................................................................................................ - Equiparam-se a empresa o trabalhador autônomo que remunera os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, o empregador doméstico, bem com a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, a missão diplomática estrangeira no Brasil e o membro dessa missão, em relação aos empregados admitidos a seu serviço."
"Art. 31 - ............................................................................................................................
................................................................................................................................................
......................................................................................................................................
"Art. 32 - A matrícula da empresa ou contribuinte a ela equiparado será feita:
"Art. 33 - .............................................................................................................................
......................................................................................................................................
"Art. 34 - A contribuição global e exclusiva devida por associação desportiva, na forma da Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, corresponde, em substituição à prevista para as empresas em geral, ressalvadas as contribuições destinadas ao custeio das prestações por acidentes do trabalho, a 5% (cinco por cento) da renda líquida dos espetáculos desportivos de que ela participe em todo o território nacional.
....................................................................................................................................."
"Art. 35 - .........................................................................................................................
"Art. 37 - O custeio das prestações devidas aos servidores públicos e autárquicos filiados aos regimes especiais, na forma do artigo 14 e seu parágrafo único, é atendido pelas contribuições seguintes:
......................................................................................................................................
....................................................................................................................................."
"Art. 38 - O custeio das prestações por acidente do trabalho na previdência social urbana é atendido pelas contribuições do artigo 33 e por uma contribuição adicional, a cargo exclusivo da empresa (artigo 31), correspondente às percentagens a seguir indicadas dos salários-de-contribuição dos segurados empregados, exceto os domésticos, dos trabalhadores avulsos e temporários, dos médicos residentes e dos presidiários que exercem trabalho remunerado:
......................................................................................................................................
"Art. 39 - ............................................................................................................................
"Art. 40 - Para os efeitos do artigo 38, a empresa será enquadrada na tabela do Anexo I em relação a cada estabelecimento como tal caracterizado pelo Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda.
....................................................................................................................................."
"Art. 41 - ... ........................................................................................................................... - ................................................................................................................................
................................................................................................................................................
......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
"Art. 43 - O salário-base de que trata o item II do artigo 41 é estabelecido em função do tempo de filiação e dos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, observada a escala seguinte:
| CLASSE | TEMPO DE FILIAÇÃO | SALÁRIO-BASE |
| 1 | Até 1 ano | 1 salário mínimo |
| 2 | mais de 1 até 2 anos | 2 vezes o salário mínimo |
| 3 | mais de 2 até 3 anos | 3 vezes o salário mínimo |
| 4 | mais de 3 até 5 anos | 5 vezes o salário mínimo |
| 5 | mais de 5 até 7 anos | 7 vezes o salário mínimo |
| 6 | mais de 7 até 10 anos | 10 vezes o salário mínimo |
| 7 | mais de 10 até 15 anos | 12 vezes o salário mínimo |
| 8 | mais de 15 até 20 anos | 15 vezes o salário mínimo |
| 9 | mais de 20 até 25 anos | 18 vezes o salário mínimo |
| 10 | mais de 25 anos | 20 vezes o salário mínimo |
................................................................................................................................................ - O contribuinte pode, a qualquer tempo, reduzir o salário declarado até o limite inferior de que trata este artigo, mas não pode elevá-lo, ressalvado o disposto no
....................................................................................................................................."
"Art. 52 - A tabela do artigo 43 vigora a contar de 1º de dezembro de 1981 (Lei nº 6.950, de 04-11-1981.)"
"Art. 53 - O salário declarado do contribuinte de que trata o artigo 9º não pode ser superior ao último salário-de-contribuição quando em atividade, considerado no seu valor mensal, nem inferior ao salário mínimo mensal de adulto.
"Art. 54 - ......................................................................................................................... - Se o trabalhador autônomo não apresentar à empresa documento comprobatório da sua inscrição nessa qualidade, a importância a cargo dela, correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração paga ou devida ao segurado, durante o mês, será recolhida na sua totalidade, não se aplicando o disposto no artigo 64.
......................................................................................................................................
................................................................................................................................................
......................................................................................................................................
"Art. 55 - O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa ou pelo empregador doméstico a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento e ficando eles diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento."
"Art. 57 - O proprietário, o dono da obra ou o condomínio de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma pela qual tenha contratado a execução da construção, reforma ou acréscimo de imóvel, responde solidariamente com o construtor pelas obrigações decorrentes deste Regulamento, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante das obras e admitida a retenção de importâncias e este devidas, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição da Certidão Negativa de Débito prevista na letra b do artigo 128.
"Art. 58 - A empresa construtora e o proprietário do imóvel podem isentar-se da responsabilidade solidária aludida no art. 57, em relação a fatura, nota de serviço, recibo ou documento equivalente que pagarem por tarefas subempreitadas de obras a seu cargo, desde que façam a subempreiteiro recolher, quando do recebimento da fatura, as contribuições incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no documento, nas bases fixadas pelo IAPAS."
"Art. 59 - Não é devida contribuição para a previdência social urbana quando a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, com área construída não excedente de setenta metros quadrados, for executada ou reformada sem mão-de-obra assalariada, ficando dispensada, em conseqüência, a correspondente matrícula no IAPAS. - O IAPAS pode fiscalizar, a qualquer tempo, a observância do disposto neste artigo."
"Art. 60 - O proprietário de habitação de tipo modesto ou econômico, com área superior a setenta metros quadrados, cuja construção, ampliação, reparação ou reforma for por ele diretamente executada no regime de mutirão, sem utilização de mão-de-obra assalariada, no todo ou em parte, deve prestar ao IAPAS as informações pertinentes à sua execução. - O IAPAS expedira instruções nas quais o tipo de construção de que trata este artigo se defina em função dos elementos seguintes:
"Art. 61 - A falta ou insuficiência de recolhimento na época própria das contribuições ou outras importâncias devidas ao FPAS sujeitará o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito, independentemente de notificação.
lI - 20% (vinte por cento) para atraso de mais de 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
"Art. 62 - A empresa será reembolsada dos pagamentos do salário-família, do salário-maternidade e do auxílio-natalidade feitos aos seus empregados.
......................................................................................................................................
"Art. 63 - A empresa será indenizada, pelos seus empregados e pelos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, em metade da importância que a ela cabe recolher, em cada exercício, para custeio do abono anual, como resultado da incidência de 1,5% (um e meio por cento) ao mês sobre o salário-de-contribuição daqueles segurados (art. 33, I, b, e II, d e e).
"Art. 64 - A empresa que utiliza serviços de trabalhador autônomo deve entregar-lhe, por ocasião do respectivo pagamento, 10% (dez por cento) da remuneração a ele devida, até o montante do seu salário-base.
...................................................................................................................................... - Se os serviços forem utilizados por mais de uma empresa, durante o mesmo mês, a entrega ao segurado da importância de que trata este artigo, pelas empresas que se sucederem à primeira na utilização dos seus serviços, só será feita, a título de complementação, até 10% (dez por cento) do seu salário-base.
"Art. 67 - As contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros são calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, estão sujeitas aos mesmos prazos, instâncias recursais, condições e sanções, e gozam dos mesmos privilégios, inclusive no tocante à cobrança judicial.
......................................................................................................................................
"Art. 71 - Os sindicatos representativos das categorias profissionais de trabalhadores avulsos estão obrigados, quando do pagamento de férias a cada trabalhador, a deduzir, do valor depositado na Caixa Econômica Federal, a contribuição pelo mesmo devida à previdência social e a efetuar seu imediato recolhimento."
"Art. 75 - O Tesouro Nacional porá à disposição do FPAS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, e em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira desta, os recursos para pagamento do salário-família de que tratam os artigos 85 e 90 da CLPS e para a manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os seus artigos 84, 87 e 88."
"Art. 76 - ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
......................................................................................................................................
....................................................................................................................................."
"
"
"Art. 85 - O custeio da previdência social do segurado-empregador rural é atendido por uma contribuição anual obrigatória de:
Il - 0,72% (setenta e dois centésimos por cento) do valor da parte da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), apurado na forma do artigo 87.
"Art. 88 - O valor total destinado a servir de base para o cálculo da contribuição devida pelo segurado (itens I e Il do art. 85) não pode ser inferior a 120 (cento e vinte) nem superior a 1.200 (um mil e duzentos) vezes o salário mínimo, arredondando-se a fração, se for o caso, para o milhar de cruzeiro imediatamente superior."
"Art. 90 - A contribuição do segurado na situação do artigo 21 não pode ser superior à última recolhida na condição de empregador rural, atualizada monetariamente, nem inferior a 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) de 120 (cento e vinte) vezes o salário mínimo."
"Art. 91 - A contribuição do artigo 85, a cargo do empregador rural, deve ser recolhida até o último dia útil do mês de março de cada ano, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil daquele mês."
"Art. 92 - ...........................................................................................................................
"Art. 95 - .............................................................................................................................
"Art. 96 - ...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
....................................................................................................................................."
"Art. 97 - A contribuição do congressista inscrito facultativamente na forma do artigo 28 é de 6% (seis por cento) da parte fixa dos seus subsídios."
"Art. 99 - ...........................................................................................................................
"Art. 103 - ... .........................................................................................................................
................................................................................................................................................
......................................................................................................................................
"Art. 104 - A parte orçamentária da contribuição da União (artigo 103, itens. II, III, IV e VI) deve figurar no orçamento da despesa do MPAS, sob o título "Previdência Social", a ser recolhida a conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social (FLPS) no Banco do Brasil S.A."
"Art. 105 - ........................................................................................................................
................................................................................................................................................
......................................................................................................................................
"Art. 107 - As cotas de previdência devem ser recolhidas ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social, pelas entidades recolhedoras relacionadas a seguir, dentro dos prazos indicados:
......................................................................................................................................
"Art. 108 - A entidade recolhedora de cota de previdência deve cobrá-la juntamente com o valor sobre o qual ela incida, presumindo-se feita essa cobrança oportuna e regularmente, não sendo ilícito à entidade alegar qualquer omissão para se eximir do seu recolhimento e firmado ela diretamente responsável pelas importâncias que deixar de cobrar ou que tiver cobrado em desacordo com este Regulamento."
"Art. 109 - ...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
"Art. 110 - O disposto no Título II sobre a arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições aplica-se, no que couber, às cotas de previdência e respectivas entidades recolhedoras."
"Art. 116 - ..........................................................................................................................
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................................................................................................................................................
......................................................................................................................................
..............................................................................................................................................."
"Art. 121 - O pagamento de cota de salário-família, de salário-maternidade e de auxílio-natalidade feito pela empresa sem observância das normas pertinentes e reembolsado deve ser igualmente objeto de termo de verificação de débito para cobrança da importância correspondente.
"
"Art. 124 - A certidão extraída do livro de que trata o artigo 123, contendo todos os dizeres da inscrição, servirá de título executivo extrajudicial para o IAPAS ingressar em juízo, por seu procurador ou representante legal, a fim de promover a cobrança do seu crédito, com os acréscimos respectivos, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." - o instrumento de confissão da dívida pode também, servir de titula para efeito de constituição de crédito previdênciário e respectiva inscrição."
"Art. 128 - O IAPAS fornecerá os seguintes documentos à empresa ou pessoa a ela equiparada:
"Art. 129 - A empresa ou pessoa a ela equiparada está obrigada a apresentar:
"Art. 130 - Ressalvada a hipótese da letra d do item II do artigo 129, a Certidão Negativa de Débito não indica a finalidade para a qual foi emitida e pode ser apresentada por cópia."
"Art. 131 - o proprietário do prédio ou unidade imobiliária, ainda que particular, também deverá apresentar a Certidão Negativa de Débito quando realizar a operação da letra d do item II do artigo 129."
"Art. 132 - Para efeito de emissão de Certidão Negativa de Débito, considera-se regular a situação da empresa:
"Art. 133 - O IAPAS pode intervir em instrumento para o qual é exigida a CND, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:
.....................................................................................................................................
"Art. 134 - Compete ao órgão regional ou local de previdência social, ou à sua representação local na área da respectiva jurisdição, a expedição da certidão prevista no artigo 128, para o que o responsável deverá ser expressa e nominalmente designado pela autoridade competente do IAPAS."
"Art. 135 - Independem de apresentação da CND:
"Art. 136 - O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do disposto nos artigos 129 e 131, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, são nulos de pleno direito, para todos os efeitos legais."
"Art. 137 - ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
"Art. 138 - O serventuário da Justiça incumbido da lavratura de instrumento ou da transcrição de instrumento particular para as quais seja obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito, nos termos deste Regulamento, deve registrar e arquivar o original, no caso da letra d do item Il do artigo 129, ou cópia devidamente autenticada, nos demais casos, pela ordem de lavratura ou transcrição dos instrumentos."
"Art. 139 - É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor da CND, formalizando-se a obrigação, unicamente, pela referência ao número de série ou protocolo e à data de emissão do documento."
"Art. 141 - ........................................................................................................................
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....................................................................................................................................."
"Art. 143 - .. ........................................................................................................................
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"Art. 145 - As contribuições previdenciárias e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente mediante multiplicação do valor do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago.
......................................................................................................................................
"Art. 149 - o Ministro da Previdência e Assistência Social poderá relevar a multa automática incidente sobre débitos previdenciários de empresas em regime de concordata, ainda que o pagamento se faça mediante acordo de parcelamento."
"Art. 150 - O débito do segurado trabalhador autônomo pode ser descontado do benefício a ele devido, ou aos seus dependentes, em parcelas mensais de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício.''
"Art. 151 - O crédito do FPAS ou do FLPS incluído em processo de falência, concordata ou concurso de credores e relativo a contribuições previdenciárias e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, assim como o referente a cota de previdência, correção monetária e juros de mora ou qualquer outra receita resultante de fato gerador originário de lei ou de contrato, é equiparado aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de prioridade, assegurado, outrossim, o direito à restituição de qualquer importância arrecadada pela empresa dos segurados ou do público."
"Art. 152 - A União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham servidores abrangidos por este Regulamento incluirão nos seus orçamentos anuais as dotações para o pagamento das suas responsabilidades para com a FPAS."
"Art. 158 - As multas impostas por infração de dispositivo deste Regulamento, inclusive as calculadas como percentual do débito, por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam à pessoa jurídica de direito público, nem ás missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.
....................................................................................................................................."
"Art. 176 - .. ........................................................................................................................
................................................................................................................................................ - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turmas do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:
"Art. 199 - Nas operações realizadas em moeda nacional, de natureza orçamentária, financeira e contábil, serão desprezadas, no resultado final dos cálculos, as frações de cruzeiro."
Brasília, 17 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1985
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.