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Decreto nº 1.514, de 5 de junho de 1995

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera os arts. 115, 116 e 117 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados pelos Decretos nºs 656, de 24 de setembro de 1992, e 944, de 30 de setembro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 115, 116 e 117 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados pelos Decretos nºs 656, de 24 de setembro de 1992, e 944, de 30 de setembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 115.
.................................................................................
§ 1ºO Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 22 Juntas de Recursos JR e oito Câmaras de Julgamento CaJ e compreende as seguintes instâncias recursais:
§ 9ºOs recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em única e definitiva instância pelas Câmaras de Julgamento CaJ.
Art. 116.
..................................................................................
§ 1ºA interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do INSS, do valor do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito. (Redação dada pelo Decreto nº 1.514, de 1995)
§ 2ºO disposto no parágrafo anterior não tem aplicação quando se tratar de multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do seu depósito atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto de infração.
Art. 117.
Não é admitido recurso para as Câmaras de Julgamento CaJ, do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, de decisão que não implique em pagamento.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os artigos 121 e 122."
Art. 2.
A Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social passa a integrar o quantitativo referido na alínea a do § 1º do art. 115 do Regulamento, com a redação dada por este Decreto, ficando com a competência e atribuições ali estabelecidas, e com a denominação de Junta de Recursos.
Art. 3.
Os processos pendentes de julgamento na Junta a que se refere o artigo anterior passam a ser da competência das Câmaras de Julgamento, devendo o Ministério da Previdência e Assistência Social providenciar a sua imediata redistribuição no estado em que se encontram.
Art. 4.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social tomará as providências necessárias para a execução deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOReinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.199

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