Constituem rendas do SENAR: (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)IContribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)
a)agroindustriais; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)
b)agropecuárias; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)
c)extrativistas vegetais e animais; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)
d)cooperativistas rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)
e)sindicais patronais rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)
IIcontribuição compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção da pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)
IIIdoações e legados; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)
IVsubvenções da União, Estados e Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)
Vmultas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações da Lei n° 8.540, de 22 de dezembro de 1992; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)
VIrendas oriundas de prestação de serviços e da alienação ou locação de seus bens; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)
VIIreceitas operacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)
VIIIcontribuição prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de dezembro de 1970; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)
IXrendas eventuais. (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)
§ 1ºAs disposições contidas no inciso I não se aplicam às pessoas físicas aludidas no inciso II deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)
§ 2ºPara os efeitos do inciso II deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação. (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)
§ 3ºIntegram a produção, para os efeitos do inciso II deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processo de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)
§ 4ºNão integram a base de cálculo da contribuição aludida no inciso II deste artigo: (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)
a)o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos entre si pela pessoa física referida no inciso II deste artigo ou pelo segurado especial de que trata o inciso VII do art. 10 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992, com as alterações subseqüentes, que os utilize diretamente com essas finalidades; (Incluída pelo Decreto nº 790, de 1993)
b)o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País; (Incluída pelo Decreto nº 790, de 1993)
c)o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País, quando na revenda o comprador for a pessoa física de que trata o inciso II deste artigo ou o segurado especial aludido na alínea a deste parágrafo. (Incluída pelo Decreto nº 790, de 1993)
§ 5ºA contribuição de que trata este artigo será recolhida: (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)
a)pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor; (Incluída pelo Decreto nº 790, de 1993)
b)pelo produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior. (Incluída pelo Decreto nº 790, de 1993)
§ 6ºAplicam-se às contribuições aludidas no inciso II deste artigo o disposto nos §§ 8° e 9° do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores. (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)