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Decreto nº 92.588, de 25 de abril de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Obriga os serventuários da Justiça a comunicarem mensalmente ao INPS a lavratura de óbitos nos registros civis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item Ill do artigo 81 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975,

DECRETA:

Art. 1.
O serventuário de Justiça incumbido da lavratura de óbito em Registro Civil deverá enviar, mensalmente, ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) relação de óbitos registrados no mês de referência.
§ 1ºA omissão no encaminhamento de que trata este artigo sujeita o responsável à multa de Cz$850,00 (oitocentos e cinqüenta cruzados) por registro omitido, aplicada cumulativamente por mês de atraso na comunicação.
§ 2ºO INPS, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), instituirá o modelo da relação a que se refere este artigo e expedirá instruções complementares para efeito de uniformização de prazos, procedimentos e controle da obrigação estabelecida neste Decreto.
Art. 2.
O INPS, em conjunto com a DATAPREV, confrontará a relação de óbitos registrados com o cadastro do beneficiários da Previdência Social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento, aos beneficiários identificados na relação de óbitos.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.4.1986

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