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Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993

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Art. 1.
As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II do art. 7° da Lei n° 8.706, de 14 de setembro de 1993, são devidas a partir de 1° de janeiro de 1994 às entidades e nos percentuais abaixo indicados:
Iao Serviço Social do Transporte (Sest):
a)1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;
b)1,5% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos;
IIao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat):
a)1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;
b)1,0% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, no art. 24 da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, na remuneração decorrente do Decreto-Lei n° 20, de 14 de setembro de 1966, no art. 1° da Lei n° 7.092, de 19 de abril de 1983, e nos arts. 7° e seguintes da Lei n° 8.706, de 14 de setembro de 1993,

Art. 2.
Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se:
Iempresa de transporte rodoviário: a que exercite a atividade de transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia;
IIsalário de contribuição do transportador autônomo: a parcela do frete, carreto ou transporte correspondente à remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos termos definidos no § 4° do art. 25 do Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992.

1° O disposto no inciso I deste artigo abrange, também, as empresas que, embora não tenham como atividade principal ou preponderante o transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, realizam a referida atividade.

2° No caso previsto no parágrafo anterior, as contribuições a que se referem os incisos I, letra a , e II, letra a , do art. 1° deste decreto serão calculadas sobre o montante da remuneração paga pelo estabelecimento contribuinte aos seus empregados diretamente envolvidos na atividade de transporte rodoviário.

§ 1ºO disposto no inciso I deste artigo abrange, também, as empresas de transporte de valores, locação de veículos e distribuição de petróleo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.092, de 1994)
§ 2ºNo caso das empresas de distribuição de petróleo, as contribuições ao Sest e ao Senat, previstas nos incisos I e II, alíneas a , do art. 1º, serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos seus empregados, diretamente envolvidos com o transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 1.092, de 1994)
§ 3ºAs contribuições devidas pelos transportadores autônomos serão recolhidas diretamente:
a)pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços;
b)pelo transportador autônomo, nos casos em que prestar serviços a pessoas físicas.
Art. 3.
A arrecadação e fiscalização das contribuições compulsórias de que trata este decreto serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao Sest e ao Senat, por meio de convênios.

1° As contribuições referidas neste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

2° O INSS deduzirá, a título de taxa de administração, 1% do valor das contribuições que arrecadar, devendo repassar o restante, mensalmente, ao Sest e ao Senat.

Art. 4.
Sem prejuízo do disposto no art. 183 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o Sest e o Senat ficam sujeitos à auditoria da Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes, nos temos e nas condições estabelecidos na legislação pertinente.

AArt. 4° Sem prejuízo do disposto no art. 183 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, o Sest e o Senat ficam sujeitos à auditoria da Secretaria de Controle Interno do Ministério do Trabalho, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.404, de 1995)

Art. 5.
As contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário até o mês de competência de dezembro de 1993, e os respectivos acréscimos legais e penalidades pecuniárias continuarão a constituir receitas do Sesi e do Senai, ainda que recolhidas posteriormente a 1º de janeiro de 1994.
Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de l993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Alberto Goldman

Antônio Britto Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1993

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