Decretos
Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, no art. 24 da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, na remuneração decorrente do Decreto-Lei n° 20, de 14 de setembro de 1966, no art. 1° da Lei n° 7.092, de 19 de abril de 1983, e nos arts. 7° e seguintes da Lei n° 8.706, de 14 de setembro de 1993,
1° O disposto no inciso I deste artigo abrange, também, as empresas que, embora não tenham como atividade principal ou preponderante o transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, realizam a referida atividade.
2° No caso previsto no parágrafo anterior, as contribuições a que se referem os incisos I, letra a , e II, letra a , do art. 1° deste decreto serão calculadas sobre o montante da remuneração paga pelo estabelecimento contribuinte aos seus empregados diretamente envolvidos na atividade de transporte rodoviário.
1° As contribuições referidas neste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
2° O INSS deduzirá, a título de taxa de administração, 1% do valor das contribuições que arrecadar, devendo repassar o restante, mensalmente, ao Sest e ao Senat.
AArt. 4° Sem prejuízo do disposto no art. 183 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, o Sest e o Senat ficam sujeitos à auditoria da Secretaria de Controle Interno do Ministério do Trabalho, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.404, de 1995)
Brasília, 13 de dezembro de l993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Antônio Britto Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1993
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