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Leis Ordinárias

Lei nº 8138, de 28 de dezembro de 1990

Lei 8138

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 4° da Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 4° da Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor de setenta e cinco por cento dos vencimentos do médico do Ministério da Educação, Nível V, acrescido de um adicional de cem por cento, por regime especial de treinamento ao serviço de sessenta horas semanais.

§ 1ºO médico residente é filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo.
§ 2ºPara efeito do reembolso previsto no art. 69 da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, com redação dada pela Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973, combinada com o § 1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.910, de 29 de dezembro de 1981, o valor da bolsa referida neste artigo será acrescido de dez por cento sobre o salário-base ao qual está vinculada a contribuição do médico residente, em sua qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário.
§ 3ºPara fazer jus ao acréscimo de que trata o § 2° deste artigo o médico residente deverá comprovar, mensalmente, os recolhimentos efetivados para a Previdência Social.
§ 4ºAs instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
§ 5ºAo médico residente filiado ao Sistema Previdenciário na forma do § 1° deste artigo são assegurados os direitos previstos na Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960 e suas alterações posteriores, bem como os decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 6ºA médica residente será assegurada a continuidade de bolsa de estudos durante o período de quatro meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes desta lei."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se a Lei n° 7.601, de 15 de maio de 1987.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Chiarelli

Alceni Guerra

Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1990

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