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Decreto nº 1.850, de 3 de agosto de 1937

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Art. 1.
Fica autorizado o cidadão brasileiro Edgar Frias Rocha a pesquisar petróleo e gases naturais em terrenos pertencentes à D. Júlia de Morais Cerne e ao Dr. Angelo Mário de Morais Cerne, denominados "Engenho da Passagem", "Fazenda Santa Inez", "Limoeiro", "Cova do Defunto" e "São Jerónimo", com a área total de oitocentos e setenta (870) hectares, e situados no distrito de Mapele, município de Matoim, Estado da Baía - mediante as seguintes condições:
IO título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minais, será pessoal e sòmente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;
IIEsta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder às áreas no mesmo marcadas;
IIIA pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IVO Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
VNa conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos, de sondagem e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido as perfurações feitas, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VIDo material extraído, o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades não superior a duzentas (200) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;
VIIFicam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno às limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Edgard Frias Rocha a pesquisar petróleo e gases naturais em terrenos particulares situados no distrito de Mapele, município de Matoim, Estado da Baía.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936,

Decreta:

Art. 2.
Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
ISe o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que se refere o art. 4º dêste decreto;
IISe interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Govêrno;
IIISe não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
IVSe, findo o prazo da autorização, prazo êsse contado da data do registo a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, a relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3.
Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4.
O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de sêlo a quantia de trezentos mil réis (300$) e só será válido depois de transcrito no livro de registo competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS

Odilon Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.8.1937 e retificado em 26.8.1937

DECRETO Nº 1.850, DE 3 DE AGOSTO DE 1937

Autoriza o cidadão brasileiro Edgard Frias Rocha a pesquisar petróleo e gases naturais em terrenos particulares situados no distrito de Mapele, município de Matoim, Estado da Baía.

(Publicado no Diário Oficial de 19-81937)

RETIFICAÇÃO

No art. 1°, item III, onde se lê: "A pesquisa seguirá... organizado e submetido à...

Leia-se: "A pesquisa seguirá... organizado pelo autorizado e submetido à...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1937

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