Para fins do que dispõe o art. 3º observar-se-á:Iquanto à GPPV - Armas:
a)o bônus será pago por arma apreendida e corresponderá a um valor entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a classificação da arma de fogo e do explosivo de uso exclusivo das Forças Armadas na forma disposta em decreto;
b)o material apreendido deverá ser entregue na unidade de Polícia Judiciária onde deverá ser realizado o procedimento policial; e
c)a apreensão da arma ou explosivo será comprovada mediante documentos que atestem o efetivo recolhimento da lavra da autoridade policial ou judiciária, com cópia do respectivo boletim eletrônico preenchido com o Número de Identificação de Armas de Fogo - NIAF, além de documentação adicional que seja estabelecida em decreto.
IIquanto à GPPV - Malhas da Lei:
a)o cumprimento de mandado de prisão será comprovado mediante documentos que atestem o efetivo recolhimento da lavra da autoridade policial ou judiciária que o expediu, com cópia do respectivo mandado;
b)o cumprimento de mandado de busca e apreensão de adolescente para o cumprimento de medida socioeducativa será comprovado mediante documentos que atestem o efetivo recolhimento da lavra da autoridade policial ou judiciária que o expediu, com cópia do respectivo mandado;
c)a pontuação correspondente ao cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão será dividida entre os responsáveis pela captura do indivíduo, em número não superior a 4 (quatro) policiais; e
d)não será computado o cumprimento do mandado de prisão ou busca e apreensão nos seguintes casos:
1. pensão alimentícia;
2. depositário infiel;
3. renovação da custódia temporária; ou
4. conversão da custódia temporária em preventiva.
e)o cumprimento de mandado relativo às pessoas inseridas nas edições do Sistema de Contenção ao Crime - SCC ensejará a contabilização de 20 (vinte) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”;
f)o cumprimento de mandado relativo a Crime Violento Letal Intencional - CVLI ensejará a contabilização de 16 (dezesseis) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”;
g)o cumprimento de mandado relativo a crimes hediondos, com exceção dos mandados relativos a tráfico de drogas, ensejará a contabilização de 16 (dezesseis) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”;
h)o cumprimento de mandado relativo a crime de tráfico de drogas ensejará a contabilização de 8 (oito) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”;
i)o cumprimento de mandado relativo a CVP - Crime Violento contra o Patrimônio ensejará a contabilização de 8 (oito) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto na alínea “c”; e
j)o cumprimento de mandado relativo aos demais crimes ensejará a contabilização de 4 (quatro) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”.
IIIquanto à GPPV - Repressão ao Crack:
a)cada apreensão só poderá ser contabilizada a partir da quantidade mínima de 12 (doze) gramas de crack convertido;
b)os policiais classificados da 1ª a 50ª posição, por órgão operativo, receberão, individualmente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), desde que tenham apreendido a quantidade mínima de 120 (cento e vinte) gramas de crack convertido;
c)os policiais classificados da 51ª a 100ª posição, por órgão operativo, receberão, individualmente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde que tenham apreendido a quantidade mínima de 80 (oitenta) gramas de crack convertido;
d)os policiais classificados da 101ª a 150ª posição, por órgão operativo, receberão, individualmente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), desde que tenham apreendido a quantidade mínima de 40 (quarenta) gramas de crack convertido; e
e)as apreensões realizadas concomitantemente à prisão em flagrante ou à busca e apreensão serão computadas, para efeito do ranking com ponderação de peso 5 (cinco), enquanto que aquelas realizadas sem prisão em flagrante ou busca e apreensão serão computadas com ponderação de peso 1 (um).