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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6686, de 20 de julho de 2015

Lei nº 6686/2015

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PU 'L GADO Institui o sistema de bônus pecuniário aos Policiais D.Ofi in~f\ 0 _~ Civis e Militares, pela apreensão de armas, Data;__c9_Lt_ffi:-_! tfi conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o sitema de bônus pecuniário aos integrantes das Polícias Civil e Militar que, no exercício de suas funções, encontrem e apreendam armas sem registro ou sem autorização legal, e providenciem para que seja efetuado o respectivo flagrante.
§ 1ºO bônus pecuniário de que trata a presente Lei tem natureza jurídica de premiação meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração funcional do policial favorecido.
§ 2ºO valor do bônus será determinado entre as importâncias de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com o potencial lesivo da arma e as circunstâncias da apreensão, na forma disposta em decreto.
Art. 2.
O bônus pecuniário de que trata a presente lei será pago na primeira folha de pagamento seguinte à data do protocolo do requerimento do beneficiário, devidamente instruído, na Unidade Operacional a que o policial estiver vinculado, na forma e condições disciplinadas em decreto.
Parágrafo únicoEm razão da natureza do benefício de que trata o caput deste artigo, sobre ele não incidirão os descontos obrigatórios previstos em lei.
Art. 3.
As armas apreendidas deverão ser entregues nas unidades de Polícia Judicária da circunscrição da sua apuração a fim de que seja instaurado o competente inquérito policial, após o que serão remetidas à autoridade judicial competente para as medidas de persecução criminal próprias.
Art. 4.
Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei serão indiciados em processos disciplinares e penais, na forma da legislação própria.
Art. 5.
A presente lei será regulamentada mediante decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, observados os dispositivos do Estatuto do Desarmamento e seu Regulamento (Lei Federal n° 10.826/03, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto n° 5.123/04, de 1° de julho de 2004).
Art. 6.
Fica autorizado o chefe do Poder Executivo a abrir crédito adicional, para as despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), c2-0 de .::JU t-1+0 de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

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