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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 40352, de 28 de fevereiro de 2019

Decreto nº 40352

Art. 1.
Fica instituída a Carteira de Identidade Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, documento individual e intransferível, de fé pública e validade em todo território nacional, assegurando ao seu portador porte de arma de fogo, nos termos da Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e do Decreto n.º 5.123, de 01 de julho de 2004.

DECRETO N.º 40.352, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

INSTITUI a Carteira de Identidade Militar no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo n.º 063.0001035.2017,

D E C R E T A :

Art. 2.
O presente decreto estrutura, define obrigações e disciplina os procedimentos relativos à emissão da Carteira de Identidade Militar para os Bombeiros Militares da Ativa, Inativos da Reserva Remunerada, Reformados e Funcionários Civis do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM, bem como aos seus dependentes e, do Cartão de Identificação Provisório, para os alunos dos diversos Cursos de Formação de Praças.
Parágrafo únicoO cartão de Identificação Provisório é documento de caráter pessoal e intransferível, que se destina a comprovar a condição de aluno dos Cursos de Formação de Soldados - CFSD, de Cabos - CFC, de Sargentos - CFS, de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA, promovidos pelo Corpo de Bombeiros Militar, que terá validade provisória, vinculada à duração do respectivo curso.

Art. 3.
A consignação da autorização para o porte e suas limitações, a ser estabelecido em Regulamento deste Decreto, e nos termos da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, será procedida pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas, por meio de ato administrativo próprio, com a devida publicação da autorização para o porte em Boletim Reservado da Corporação, com eficácia temporal e abrangência territorial, devendo ser renovado, impreterivelmente, a cada 02 (dois) anos.

§ 1ºº A consignação do número de registro e da autorização para o porte de armas de fogo na Carteira de Identidade necessitará da apresentação do registro, devidamente atualizado, da arma de fogo à ser portada, e a concessão do porte condiciona-se ao fato do bombeiro militar não se encontrar respondendo a processo judicial ou administrativo, nem haver sofrido condenação em processo judicial ou administrativo, enquanto perdurar a execução da pena ou da reprimenda administrativa aplicada e desde que, na pena principal inexista pena acessória de perda da função pública ou de cassação definitiva do registro ou do porte de arma de fogo.

§ 2ºº A consignação do porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válida apenas com relação ao registro da arma nele especificada.

§ 3ºº Não será consignada na Carteira de Identidade de dependente o registro ou autorização para porte de arma de fogo, nem tampouco na Identidade dos alunos de curso de formação.

Art. 4.
A Carteira de Identidade Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei n.º 7.116, de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto n.º 9.278, de 05 de fevereiro de 2018, que disciplina a expedição de Carteira de Identidade, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 5.
Os Bombeiros Militares do CBMAM, em seus diversos postos e graduações, e Funcionários Civis em atividade, passam funcionalmente a serem identificados por meio da CÉDULA DE IDENTIDADE BOMBEIRO MILITAR, com as características e especificações constantes deste Decreto e de conformidade com as disposições do Regulamento do Serviço de Identificação do Exército e Normas do Instituto Nacional de Identificação, no que lhes for aplicável.
Parágrafo únicoÉ obrigatório o porte da Cédula de Identidade Militar, em qualquer circunstância, bem como a sua apresentação quando for solicitada, possuindo este documento, fé pública em todo o território nacional.

Art. 6.
São documentos obrigatórios para obtenção da via da Carteira de Identidade Militar:

I - Boletim Geral ou Diário Oficial do Estado no qual conste a publicação do ato de inclusão no Serviço Ativo do Corpo de Bombeiros Militar;

II - certidão de nascimento requerente e dos filhos (cópia autenticada em Cartório);

III - certidão de casamento (cópia autenticada em Cartório) ou original da escritura pública referente à justificativa de união estável, em consonância com a legislação civil vigente, em se tratando de esposo (a) ou companheiro (a), respectivamente;

IV - cópia e original dos cartões Nacional de Saúde, do PIS ou PASEP, do CPF, número do Certificado Militar e tipagem sanguínea com fator RH, expedida por laboratório de análise clínica civil ou militar;

V - publicação dos atos administrativos de exclusão ou licenciamento, acompanhados de cópia autenticada da decisão judicial que determinou a reintegração ou do ato administrativo que determinou a reinclusão, conforme o caso; e

VI - 03 (três) fotos 3x4, com fundo branco, observando-se:

a) Os Oficiais, Aspirantes a Oficial, alunos do CFO, CHOA - uniforme Túnica completa;
b) Subtenentes e Sargentos da ativa - uniforme Túnica completa:
c) Cabos e Soldados da ativa - uniforme 2o A com gravata;
d) Os Bombeiros Militares Inativos, além dos uniformes constantes nos itens anteriores, respeitando o Posto ou Graduação, não poderão utilizar o traje civil.
Parágrafo únicoA Carteira de Identidade Militar poderá, ainda, ser emitida em formato digitalizado, desde que observadas as especificações instituídas no presente Decreto, excetuando-se a assinatura do militar ou dependente e do Chefe do Serviço de Identificação do Corpo de Bombeiro Militar.

Art. 7.
A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:

I - na face anterior:

a) armas da República e inscrição "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";
b) indicação do nome da Unidade da Federação "ESTADO DO AMAZONAS";
c) identificação do órgão expedidor "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR';
d) Decreto que institui a Carteira de Identidade;
e) a inscrição "CARTEIRA DE IDENTIDADE";
f) na parte superior esquerda terá uma fotografia colorida do portador em tamanho 3x4, de frente, em fundo branco, em papel liso e brilhante;
g) nome completo do identificado, posto ou graduação constando o respectivo quadro e a situação funcional;
h) número de matrícula junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas:
i) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;
j) número do Registro Geral, do órgão emitente, de Identidade do identificado, especificação da via;
k) ano, mês e dia da Admissão;
l) validade do R.G. assinatura do identificado; devendo conter somente para militares que possuem arma de fogo, a inscrição "Autorização ao Porte de Arma de Fogo, nos termos do art. 6.º da Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e seu Regulamento Decreto Federal n.º 5.123, de 01 de julho de 2004";

II - na face posterior:

a) a inscrição "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL';
b) filiação:
c) grupo sanguíneo e fator RH;
d) número do registro de nascimento, resumindo a comarca, cartório, livro e folha;
e) naturalidade;
f) número da ordem sequencial de classificação primária datiloscópica;
g) data de nascimento;
h) número da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
i) número do Título de Eleitor;
j) número do PIS/PASEP;
k) número do documento do Certificado Militar e do Cartão Nacional de Saúde:
l) local e data de expedição;
m) impressão digital do polegar direito do identificado;
n) assinatura do Diretor de Recursos Humanos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas;
o) a inscrição "LEI N.º 7.116, DE 29 AGOSTO DE 83".

Art. 8.
A Carteira de Identidade Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas conterá os seguintes itens de segurança:

I - fundo numismático branco e inscrições na cor vermelha com a sigla CBMAM em offset composto pelo brasão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas no primeiro espelho, código de barras bidimensional, no padrão QR Code, gerado a partir de algoritmo específico do órgão de identificação, Armas da República no segundo espelho, e elementos multidirecionais;

II - fundo offset composto por faixas de micro letras com o texto REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;

III - textos e tarjas calcográficas desenvolvidas a partir de elemento geométrico;

IV - espaços destinados a preenchimento pela Seção de Identificação;

V - fios de microtextos positivos em calcografia com o texto BOMBEIRO MILITAR;

VI - fios de microtextos negativos em calcografia com o texto BOMBEIRO MILITAR;

VII - imagem latente com a sigla AM;

VIII - brasão do Estado do Amazonas e textos em calcografia;

IX - dimensões de 96mmx65mm (noventa e seis milímetros por sessenta e cinco milímetros).

Art. 9.
Compete à Diretoria de Recursos Humanos do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas a expedição, o controle, o registro, e a fiscalização da Carteira de Identidade Militar e, ainda, baixar Normas Técnicas para o funcionamento da Seção de Identificação do CBMAM.
Art. 10.
A Cédula de Identidade Militar do CBMAM será fornecida, automaticamente, por ocasião da incorporação do Bombeiro Militar e substituída a requerimento por ocasião de promoção, transferência para a Reserva, Reforma, substituição em virtude de extravio, furto e roubo ou solicitação para obtenção da Carteira de Identidade Militar para dependente.

§ 1ºº O requerimento será endereçado ao Diretor de Recursos Humanos do CBMAM, facultada a este delegação, quando a substituição for motivada por transferência para a Reserva ou Reforma ao Comando ou Chefia a que estiver subordinado o Bombeiro Militar, quando a substituição for motivada por promoção ou desgaste.

§ 2ºº O requerimento a que se refere este artigo deverá, compulsoriamente, ser efetuado dentro de trinta dias do evento que lhe deu causa, devidamente instruído com os documentos que comprovem a situação do pretendente, sob pena de responsabilização disciplinar.

§ 3ºº A assinatura do identificado no espelho da Carteira de Identidade é aquela habitualmente usada em documentos civis, de preferência idêntica à registrada em Cartório.

§ 4ºº A atualização da Carteira de Identidade Militar do dependente será realizada, a requerimento, pelo militar da ativa, tão logo ocorra a mudança de situação (promoção).

§ 5ºº A idade mínima para concessão de Carteira de Identidade Militar para dependente será de 08 (oito) anos, ficando condicionada ao limite máximo da validade do documento de identidade do responsável.

§ 6ºº O militar que, em virtude de matrimônio ou decisão judicial, tiver seu nome alterado, deverá providenciar a atualização dos dados cadastrais para fins de emissão de nova Carteira de Identidade Militar.

§ 7ºº Nos casos de separações conjugais, judicial ou extrajudicial, deverá ser apresentada a decisão judicial ou escritura pública, procedida no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, de acordo com a Legislação Civil vigente e, em seguida, o ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) devolverá ao Serviço de Identificação do CBMAM (SI/CBMAM) a respectiva Carteira de Identidade Militar, a qual será invalidada automaticamente após a apresentação dos documentos com probatórios da dissolução conjugal, com a devida publicação em Boletim Geral da Corporação.

§ 8ºº Caberá ao Comandante, sob cujas ordens servir o Bombeiro Militar, proceder ao recolhimento da Cédula de Identidade Militar, encaminhando-a à Seção de Identificação da DRH/CBMAM, onde será inutilizada, dentro do prazo de 30 dias, nos seguintes casos:

I - Expulsão;

II - Exclusão Disciplinar a pedido;

III - Falecimento.

Art. 11.
O militar estadual deverá, no momento de entrega da nova Carteira de Identidade Militar, devolver a carteira anterior, a qual será recolhida e, posteriormente, incinerada pela Seção de Identificação.
Art. 12.
Nos casos de expedição de 2.ª via da Carteira de Identidade Militar por perda, extravio, furto ou roubo, o bombeiro militar deverá apresentar cópia do registro de ocorrência formalizada em Delegacia, cabendo ao Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade a que pertencer o militar, instaurar procedimento investigatório a fim de que seja apurada eventual responsabilidade do militar, devendo informar as conclusões por meio de Boletim Interno.

§ 1ºº Enquanto perdurar o procedimento administrativo instaurado para apurar a perda, o extravio, o furto ou o roubo da Carteira de Identidade Militar, em nenhuma circunstância será emitida a segunda via, concedendo-se ao bombeiro militar investigado apenas o Cartão de Identificação Provisório, com validade temporária.

§ 2ºº Quando da emissão do Cartão de Identificação Provisório, aplicam-se as mesmas especificações constantes do artigo 15.
Art. 13.
A Carteira de Identidade dos Alunos de Centro de Formação será emitida com prazo de validade correspondente à duração do respectivo curso.
Art. 14.
Os bombeiros militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão submeter-se, a cada 05 (cinco) anos, a contar da data de sua expedição, aos testes de avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo em cumprimento ao disposto no artigo 37 do Decreto Federal n.º 5.123, de 01 de julho de 2004, com redação dada pelo Decreto Federal n.º 8.935, de 19 de dezembro de 2016.
Parágrafo únicoTratando-se de bombeiro militar da ativa, reserva remunerada ou reformado que, por qualquer motivo, não possa portar arma de fogo, ou que esteja com o registro e autorização para o porte de armas suspenso ou cassado, administrativa ou judicialmente tal restrição deverá constar no campo destinado à observação com o termo "não autorizado".
Art. 15.
Quando da emissão da Carteira de Identidade para militar que se encontre na condição de Reserva Remunerada ou de Reformado, após a designação "BM" acrescer-se-á a designação "Reserva Remunerada" ou a palavra "Reformado", conforme o caso.
Art. 16.
A consignação, na carteira de identidade militar, do número do registro de arma de fogo de uso permitido, necessitará da apresentação do registro atualizado fornecido pelo Sistema Nacional de Armas - SINARM, nos termos da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 1ºº Em nenhuma hipótese será consignado registro e autorização para porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Militar a Bombeiro Militar da ativa ou da inatividade da Reserva Remunerada e Reformados, que estejam sob diagnóstico de invalidez temporária ou definitiva, decorrente de patologia psiquiátrica ou psicológica, exigindo-se sempre, para consignação do registro e da autorização para o porte de arma na Carteira de Identidade Funcional, apresentação de exame de sanidade mental atualizado, expedido por médico especializado.

§ 2ºº Não será consignada na Carteira de Identidade Militar de dependente o registro ou autorização para "porte de arma de fogo", nem tampouco no Cartão de Identificação Provisório.
Art. 17.
A Cédula de Identidade Militar será fornecida, sem ônus, para Bombeiros Militares da ativa, Reserva Remunerada, Dependentes, Funcionários Civis e Soldados BM, na época de sua inclusão.
Art. 18.
O Serviço de Identificação do Corpo de Bombeiro Militar (SI/CBMAM) deverá elaborar modelo (lay out) da Carteira de Identidade Militar, contendo as especificações e os dados de identificação enunciados no presente Decreto, que deverá ser encaminhado à Casa da Moeda para a confecção do respectivo formulário-base do referido documento, para preenchimento quando da emissão do mesmo.
Art. 19.
As atuais Carteiras de Identidade em uso no Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas perderão sua validade no prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 20.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 20.314, de 10 de setembro de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de fevereiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado

LENDRO SOUZA BENEVIDES Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM. LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Estado da Segurança Pública

CEL. QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 28/02/2019

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