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Decreto nº 6.817, de 7 de abril de 2009

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce parágrafo ao art. 34 do Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 34 do Decreto n o 5.123, de 1 o de julho de 2004 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“ § 6 o A vedação prevista no parágrafo 5 o não se aplica aos servidores designados para execução da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 7 de abril de 2009; 188 º da Independência e 121 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Pedro Vieira Abramovay

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2009

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