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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54198, de 23 de agosto de 2018

Nº 54.198/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a realização de atividades e procedimentos para a Mobilização e a Identificação dos Bombeiros Militares, bem como da expedição de Carteira Identidade Funcional - CIF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Dispõe sobre a realização de atividades e procedimentos para a Mobilização e a Identificação dos Bombeiros Militares, bem como da expedição de Carteira Identidade Funcional - CIF.
Art. 2.
Compete ao Departamento Administrativo do Corpo de Bombeiro Militar a realização de atividades e procedimentos necessários a Mobilização e a Identificação dos Bombeiros Militares Estaduais, além da confecção, da expedição e do controle da Carteira de Identidade Funcional - CIF, de que trata este Decreto.
Art. 3.
Aos Militares Estaduais do efetivo ativo, inativos e temporários do Corpo de Bombeiros Militar, será fornecido, a título de identidade, Carteira de Identidade Funcional - CIF, de uso obrigatório e individual, que assegura os direitos, as prerrogativas e os deveres inerentes ao cargo e à pessoa física.
§ 1ºA Carteira de Identidade Funcional do Corpo de Bombeiros Militar é intransferível, obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, e ao Decreto Federal nº 9.278, de 5 de dezembro de 2018, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.
§ 2ºA substituição da Carteira de Identidade Funcional fica condicionada à devolução da anterior, salvo nos casos previstos no art. 5º deste Decreto.
§ 3ºAos Bombeiros Militares Estaduais, integrantes do Curso Básico de Formação de Bombeiro Militar, CBFBM, e para as situações especiais, será expedida Identidade Provisória, com data de validade estipulada por Portaria ou Nota de Instrução do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 4ºConstará na Carteira de Identidade Funcional, autorização para o porte de arma de fogo, observado o disposto no Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e suas alterações, exceto aos Bombeiros Militares Estaduais integrantes do Curso Básico de Formação de Bombeiro Militar e Bombeiros Militares Temporários.
§ 5ºEm virtude da perda do cargo, nas formas previstas na lei, bem como de desligamento voluntário ou em razão de investidura em outro cargo público não acumulável, o Bombeiro Militar devolverá a Carteira de Identidade Funcional à Corporação, que determinará as providências necessárias para o respectivo cancelamento e baixa.
Art. 4.
Compete ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiro Militar a regulamentação, a estruturação e a disposição de meios humanos e materiais necessários à execução e fiscalização das atividades e procedimentos para a Mobilização e a Identificação dos Bombeiros Militares Estaduais.
Parágrafo únicoPara os procedimentos de gestão, de regulamentação, de estruturação e de fiscalização das atividades de Mobilização, serão observadas, no que couber, as normas expedidas pelo Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA.
Art. 5.
O Departamento Administrativo do Corpo de Bombeiros Militar, Órgão gestor e executor das atividades de Mobilização e Identificação dos Bombeiros Militares Estaduais, desenvolverá mecanismos específicos para auditar, controlar e garantir a legitimidade das Carteiras de Identidade Funcional - CIF, bem como as atividades desenvolvidas.
Art. 6.
Nos casos de perda, de extravio, de furto ou de roubo da Carteira de Identidade Funcional, proceder-se-á, "ex officio", sindicância sumária.
Parágrafo únicoNas hipóteses do "caput" deste artigo exigir-se-á a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial para a instauração do procedimento investigatório, bem como para a expedição de nova Carteira de Identidade Funcional.
Art. 7.
Os modelos, as características exatas e os critérios de expedição dos documentos de identificação serão estabelecidos em Portaria do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de agosto de 2018.

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