Aos Militares Estaduais do efetivo ativo, inativos e temporários do Corpo de Bombeiros Militar, será fornecido, a título de identidade, Carteira de Identidade Funcional - CIF, de uso obrigatório e individual, que assegura os direitos, as prerrogativas e os deveres inerentes ao cargo e à pessoa física.§ 1ºA Carteira de Identidade Funcional do Corpo de Bombeiros Militar é intransferível, obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, e ao Decreto Federal nº 9.278, de 5 de dezembro de 2018, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.
§ 2ºA substituição da Carteira de Identidade Funcional fica condicionada à devolução da anterior, salvo nos casos previstos no art. 5º deste Decreto.
§ 3ºAos Bombeiros Militares Estaduais, integrantes do Curso Básico de Formação de Bombeiro Militar, CBFBM, e para as situações especiais, será expedida Identidade Provisória, com data de validade estipulada por Portaria ou Nota de Instrução do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 4ºConstará na Carteira de Identidade Funcional, autorização para o porte de arma de fogo, observado o disposto no Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e suas alterações, exceto aos Bombeiros Militares Estaduais integrantes do Curso Básico de Formação de Bombeiro Militar e Bombeiros Militares Temporários. § 5ºEm virtude da perda do cargo, nas formas previstas na lei, bem como de desligamento voluntário ou em razão de investidura em outro cargo público não acumulável, o Bombeiro Militar devolverá a Carteira de Identidade Funcional à Corporação, que determinará as providências necessárias para o respectivo cancelamento e baixa.