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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53281, de 3 de novembro de 2016

Nº 53.281/2016

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a autorização de porte de arma de fogo, de propriedade particular ou fornecida pelo Estado, para os integrantes do cargo de Agente Penitenciário do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, criada pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e alterações.
§ 1ºA autorização para o porte de arma de fogo não exclui a observância dos requisitos estabelecidos em lei própria para o registro de arma de fogo de propriedade particular.
§ 2ºAs regras, os requisitos e os procedimentos para a autorização do porte de arma de fogo aos integrantes do cargo de Agente Penitenciário do Quadro Especial dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e suas alterações posteriores.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a autorização de porte de arma de fogo aos integrantes do cargo de Agente Penitenciário do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este Decreto será concedida aos integrantes do cargo de Agente Penitenciário do Quadro Especial dos Servidores Penitenciários, em efetivo exercício, por ato do Superintendente dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do inciso VII do "caput" e do § 1º - B ambos do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e do disposto no art. 36 do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e alterações.
Art. 3.
Constituem requisitos necessários à autorização para o porte de arma de fogo, de que trata o presente Decreto, os seguintes:
Isubmissão a regime de dedicação exclusiva;
IIobtenção de laudo de capacitação técnica;
IIIobtenção de laudo de aptidão psicológica;
IVsubordinação a mecanismo de fiscalização e de controle interno; e
Vformação funcional.
§ 1ºOs requisitos para emissão da autorização de porte de arma de fogo serão verificado pelo Departamento de Recursos Humanos da Superintendência dos Serviços

Penitenciários - SUSEPE, por meio da análise dos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto, e a autorização constará na Identidade Funcional do servidor.

§ 2ºSe ocorrer fato superveniente que afaste quaisquer dos requisitos descritos no "caput", será obrigatória a imediata apresentação da Identidade Funcional para as adequações necessárias.
§ 3ºPara os integrantes do cargo de Agente Penitenciário do Quadro Especial dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul em efetivo exercício até a data de publicação deste Decreto, considera-se como preenchidos os requisitos previstos nos incisos II, III e V do art. 3º deste Decreto.
§ 4ºA submissão a regime de dedicação exclusiva será configurada a partir da declaração do integrante do cargo de Agente Penitenciário do Quadro Especial dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul de que não possui qualquer outro vínculo profissional, permanente ou provisório, comprometendo-se a não realizar qualquer tipo de atividade ou serviço remunerado ou não para instituição pública ou privada durante o período de validade da autorização solicitada, salvo uma função de instrutor em áreas relacionadas ao Sistema Prisional, conforme modelo constante no Anexo único deste Decreto.
§ 5ºCompete à Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário a fiscalização quanto à correta observância, por parte dos integrantes do cargo de Agente Penitenciário do Quadro Especial dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, das disposições contidas neste Decreto.
Art. 4.
Os exames de aptidão psicológica, capacitação técnica e de formação funcional, para efeito de comprovação dos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto e na Lei Federal n° 10.826/2003, serão realizados como etapa eliminatória para aprovação e ingresso no cargo de Agente Penitenciário do Quadro Especial dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, devendo os respectivos laudos ficarem arquivados na Escola do Serviço Penitenciário.
Art. 5.
Os integrantes do cargo de Agente Penitenciário do Quadro Especial dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul poderão portar armas de fogo institucionais, em cautela, mesmo fora do serviço, inclusive nos afastamentos previstos no art. 64 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, desde que devidamente habilitados, nos termos deste Decreto e autorizados pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários.
§ 1ºA arma de fogo em cautela deverá ser restituída, de imediato, à SUSEPE nos seguintes casos:
Iexoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, falecimento, cedência, licença para tratar de interesses particulares, licença para acompanhar o cônjuge, licença para desempenho de mandato classista, licença para concorrer a mandato público eletivo e licença para o exercício de mandato eletivo;
IIremoção do servidor para outra unidade organizacional da SUSEPE; e
IIIafastamentos de natureza disciplinar.
§ 2ºOs integrantes do cargo de Agente Penitenciário que possuir arma de fogo de sua propriedade poderá portá-la em serviço, mediante informação prévia à chefia e registro no seu assento funcional.

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Art. 6.
O integrante do cargo de Agente Penitenciário que estiver de licença médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos deverá entregar a arma de fogo, os carregadores e as munições fornecidos pela SUSEPE que estiverem sob a sua cautela em até vinte e quatro horas após a apresentação do atestado médico.
Parágrafo únicoA devolução do material de que trata o "caput" deste artigo será feita à chefia da unidade de lotação, que encaminhará os itens ao respectivo setor responsável.
Art. 7.
O Superintendente dos Serviços Penitenciários poderá determinar que o integrante do cargo de Agente Penitenciário submeta-se, a qualquer tempo, a nova avaliação de aptidão técnica ou psicológica, a que faz menção o art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003, por meio de decisão fundamentada, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
§ 1ºA avaliação de aptidão técnica ou psicológica de que trata o "caput" deste artigo deverá ser realizada, com prioridade, pela Escola do Serviço Penitenciário.
§ 2ºCaso o integrante do cargo de Agente Penitenciário dificulte ou recuse submeter-se à nova avaliação, deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral para verificação de eventual cometimento de infração funcional.
Art. 8.
Em caso de perda, de extravio, de furto ou de roubo da identidade funcional, bem como de sua recuperação, o integrante do cargo de Agente Penitenciário é obrigado a comunicar imediatamente o fato à unidade policial mais próxima e enviar cópia do boletim de ocorrência à chefia da unidade de lotação, que a encaminhará à Divisão de Recursos Humanos da SUSEPE, para que conste de seus assentamentos funcionais.
Art. 9.
A autorização para o porte de arma poderá ser revogada cautelarmente ou em definitivo, em processo administrativo específico, nas hipóteses de descumprimento de dispositivos legais constantes na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ou neste Decreto.
§ 1ºA decisão cautelar ou definitiva será proferida pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários, fundamentadamente, garantida o contraditório e a ampla defesa do integrante do cargo de Agente Penitenciário.
§ 2ºEm caso de revogação, cautelar ou definitiva, a chefia da unidade de lotação do integrante do cargo de Agente Penitenciário providenciará o desacautelamento da arma de fogo institucional que estiver sob a sua cautela e recolherá a identidade funcional, para solicitar que sejam realizadas as devidas alterações em seu assentamento funcional, no caso da revogação definitiva.
Art. 10.
emprego indevido de arma de fogo ou de Identidade Funcional pelo integrante do cargo de Agente Penitenciário implicará responsabilidade civil, criminal e administrativa, nos termos da legislação vigente, inclusive nos seguintes casos:
Iceder ou emprestar arma de fogo institucional ou identidade funcional a outrem;
IIomitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou a proibição de seu porte de arma de fogo; e
IIInão restituir arma de fogo ou identidade funcional nos casos previstos neste

3 Decreto.

Art. 11.
s integrantes do cargo de Agente Penitenciário, ao portarem arma de fogo fora de serviço, ficam vedados de portá-la de forma ostensiva, particularmente onde houver aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como igrejas, escolas, cinemas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.
Art. 12.
Superintendente dos Serviços Penitenciários editará ato específico para detalhar procedimentos e estabelecer os modelos dos documentos necessários para a execução do disposto neste decreto.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de novembro de 2016.

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO

Eu ____________________________________________, integrante do cargo de Agente Penitenciário do Quadro Especial dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, Identidade Funcional nº_____________________, Classe______, Lotado______________________________, DECLARO, exclusivamente para cumprir a determinação contida no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 53.281, de 3 de novembro de 2016, que não possuo nenhum outro vínculo profissional, permanente ou provisório, e me comprometo a não exercer nenhuma outra atividade ou serviço remunerado ou não para outras Instituições públicas ou privadas.

Cidade_____________________________ Data_______________________________

_____________________________________

Assinatura

4

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