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Leis Ordinárias

Lei nº 9437, de 20 de fevereiro de 1997

Lei 9437

CAPÍTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1.
Fica instituído o Sistema Nacional de Armas - SINARM no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2.
Ao SINARM compete:
Iidentificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
IIcadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
IIIcadastrar as transferências de propriedade, o extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais;
IVidentificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
Vintegrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VIcadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
Parágrafo únicoAs disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO REGISTRO

Art. 3.
É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas.
Parágrafo únicoOs proprietários de armas de fogo de uso restrito ou proibido deverão fazer seu cadastro como atiradores, colecionadores ou caçadores no Ministério do Exército.
Art. 4.
O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Parágrafo únicoA expedição do certificado de registro de arma de fogo será precedida de autorização do SINARM.
Art. 5.
O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo tem o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, a partir da data da promulgação desta Lei, para promover o registro da arma ainda não registrada ou que teve a propriedade transferida, ficando dispensado de comprovar a sua origem, mediante requerimento, na conformidade do regulamento.
Parágrafo únicoPresume-se de boa fé a pessoa que promover o registro de arma de fogo que tenha em sua posse.

CAPÍTULO III

DO PORTE

Art. 6.
O porte de arma de fogo fica condicionado à autorização da autoridade competente, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação em vigor.
Art. 7.
A autorização para portar arma de fogo terá eficácia temporal limitada, nos termos de atos regulamentares e dependerá de o requerente comprovar idoneidade, comportamento social produtivo, efetiva necessidade, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1ºO porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-á aos limites da unidade da federação na qual esteja domiciliado o requerente, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.
§ 2º(VETADO)
§ 3º(VETADO)
Art. 8.
A autorização federal para o porte de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será expedida em condições especiais, a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 9.
Fica instituída a cobrança de taxa pela prestação de serviços relativos à expedição de Porte Federal de Arma de Fogo, nos valores constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades do Departamento de Polícia Federal.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 10.
Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - detenção de um a dois anos e multa.

§ 1ºNas mesmas penas incorre quem:
Iomitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;
IIutilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;
IIIdisparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave.
§ 2ºA pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito.
§ 3ºNas mesmas penas do parágrafo anterior incorre quem:
Isuprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
IImodificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito;
IIIpossuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização;
IVpossuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
§ 4ºA pena é aumentada da metade se o crime é praticado por servidor público.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
A definição de armas, acessórios e artefatos de uso proibido ou restrito será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo federal, mediante proposta do Ministério do Exército.
Art. 12.
Armas, acessórios e artefatos de uso restrito e de uso permitido são os definidos na legislação pertinente.
Art. 13.
Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2° desta Lei, compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 14.
As armas de fogo encontradas sem registro e/ou sem autorização serão apreendidas e, após elaboração do laudo pericial, recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação.
Art. 15.
É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo únicoExcetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Ministério do Exército.
Art. 16.
Caberá ao Ministério do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso proibido ou restrito.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica às aquisições dos Ministérios Militares.
Art. 17.
A classificação legal, técnica e geral das armas de fogo e demais produtos controlados, bem como a definição de armas de uso proibido ou restrito são de competência do Ministério do Exército.
Art. 18.
É vedado ao menor de vinte e um anos adquirir arma de fogo.
Art. 19.
regulamento desta Lei será expedido pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.
Parágrafo únicoO regulamento poderá estabelecer o recadastramento geral ou parcial de todas as armas.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 10, que entra em vigor após o transcurso do prazo de que trata o art. 5° .
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1997 e retificado em 25.2.1997

ANEXO

TABELA DE TAXAS

SITUAÇÃOR$
I - Expedição de porte federal de arma650,00
II - Expedição de segunda via de porte federal de arma650,00
III - Renovação de porte de arma650,00

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