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Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS

Art. 1.
O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado instituído no âmbito do Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados.(Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 2.
Compete ao CONARQ:
Iestabelecer diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos – SINAR, com vistas à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIpromover o inter-relacionamento de arquivos públicos, privados e comunitários, com vistas ao intercâmbio e à integração sistêmica das atividades arquivísticas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIIpropor à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos atos normativos necessários à implementação, ao monitoramento e ao aprimoramento da política nacional de arquivos, com vistas a ampliar o processo de participação social sobre a referida política; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IVzelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
Vestimular programas de gestão, preservação, acesso e difusão de documentos públicos de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, produzidos ou recebidos pelo Poder Público; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
VIsubsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento de arquivos e monitorar a sua execução, com a proposição de metas e de prioridades da política nacional de arquivos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
VIIestimular a integração e a modernização das instituições integrantes do SINAR; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
VIIIidentificar os arquivos privados e comunitários de interesse público e social, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IXanalisar e reconhecer os arquivos privados e comunitários de interesse público e social; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Xpropor à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a declaração de interesse público e social de arquivos privados e comunitários; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XIestimular a capacitação técnica inicial e continuada de profissionais de arquivos nas instituições integrantes do SINAR; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XIIrecomendar providências para a apuração e a reparação de atos lesivos à política nacional de arquivos públicos e privados; (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XIIIpromover a atualização do cadastro nacional de arquivos e desenvolver as atividades censitárias referentes a esse processo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XIVmanter, por meio do Arquivo Nacional, intercâmbio com outros colegiados e instituições, cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações;(Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XVpropor ao Arquivo Nacional ações de articulação com outros órgãos do Poder Público e instituições responsáveis pela formulação de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, informação, ciência, tecnologia, inovação, transformação digital, meio ambiente e direitos humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XVIapresentar e aprovar proposta de atualização do regimento interno do CONARQ. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XVIIeditar orientações técnicas para a implementação da política nacional de arquivos, por meio de resolução.(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Art. 2-A.
Compete ao Arquivo Nacional, quanto à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados, no âmbito da administração pública federal:(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Icelebrar acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo;(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIpropor atos normativos ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública relativos ao aprimoramento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIIfornecer subsídios para o arquivamento de documentos públicos em meio eletrônico, óptico ou equivalente, observado a legislação; e(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IVestabelecer as diretrizes para a preservação e o acesso aos documentos públicos, independentemente de sua forma ou natureza.(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Art. 3.
São membros conselheiros do CONARQ:
Io Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que o presidirá;
IIum da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIIum do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IVum do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Vum do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
VIum da Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
VIIdois do Congresso Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
VIIIdois do Poder Judiciário federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IXum representante de associações de arquivistas;(Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Xtrês representantes de instituições que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais.(Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
XIdois de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XIIdois de Arquivos Públicos Municipais; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XIIIdois de Arquivos Privados; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XIVdois de Arquivos Comunitários; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XVquatro de organizações e instituições de ensino e pesquisa com atuação nas áreas de arquivologia, biblioteconomia, ciência da informação, ciências sociais, comunicação, educação, história, museologia e patrimônio, ou de tecnologia e inovação;
XVItrês de associações de profissionais de arquivos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XVIItrês personalidades de notório saber sobre arquivos, gestão de documentos e acesso à informação e à memória. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 1ºCada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, exceto os referidos no inciso XVII do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 2ºOs membros do CONARQ de que tratam os incisos II a VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados em ato da autoridade máxima dos respectivos órgãos do Poder Executivo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Ina hipótese do inciso II do caput: (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
a)um pelo Ministro de Estado da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
b)um pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIna hipótese do inciso III do caput, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal;(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIIna hipótese do inciso IV do caput:(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
a)um pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
b)um pelo Presidente do Senado Federal; e(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IVnas hipóteses dos incisos V a VIII do caput, por meio de seleção pública realizada nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 3ºOs membros do CONARQ e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019) Os membros do CONARQ de que trata o inciso VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados em ato do Presidente do Congresso Nacional.
§ 4ºO membro do CONARQ de que trata o inciso VIII do caput e o respectivo suplente serão indicados em ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 5ºOs membros do CONARQ de trata o inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Rede de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal dos respectivos Poderes Executivos no âmbito do SINAR. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 6ºAto da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá requisitos para o processo seletivo dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e dos respectivos suplentes, o qual: (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Iserá aberto às entidades cuja finalidade esteja relacionada à política nacional de arquivos; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIobservará critérios relacionados à comprovada experiência com a temática de arquivos e preservação da memória; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIIpromoverá a equidade de gênero, étnico-racial e regional. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 7ºOs membros do CONARQ e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 8ºOs membros do CONARQ e os respectivos suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 9ºOs membros do CONARQ e os respectivos suplentes não poderão exercer mais de dois mandatos, ainda que na representação de outro órgão, organização, instituição, associação profissional, e demais hipóteses previstas no caput, exceto após o decurso de quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 10ºA restrição prevista no § 9º não se aplica a quem exercer a Presidência do CONARQ. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 11ºO Presidente do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Art. 4.
Caberá ao Arquivo Nacional dar o apoio técnico e administrativo ao CONARQ, por meio da Secretaria-Executiva do CONARQ. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Art. 5.
O Plenário, órgão superior de deliberação do CONARQ, se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou requerimento de dois terços de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 1ºO CONARQ funcionará vinculado ao Arquivo Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 2ºAs reuniões do CONARQ serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 6.
O quórum de reunião do CONARQ é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Parágrafo únicoAlém do voto ordinário, o Presidente do CONARQ terá o voto de qualidade em caso de empate.(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 7.
O CONARQ poderá instituir subcolegiados nos formatos de grupos de trabalho ou câmaras técnicas consultivas temporárias, com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas, de modo a apresentar soluções para questões referentes à implementação da política nacional de arquivos e ao funcionamento do SINAR. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Parágrafo únicoOs integrantes das câmaras e comissões serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Plenário.(Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1ºAs câmaras técnicas consultivas serão compostas na forma de ato do CONARQ e seus membros poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados.(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 2ºOs membros das câmaras técnicas consultivas serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 3ºAs câmaras técnicas do CONARQ:(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Inão poderão ter mais de cinco membros;(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIIestão limitadas a cinco operando simultaneamente.(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 4ºOs membros das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal ou no Rio de Janeiro, a depender do local de realização da reunião, participarão de forma presencial e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 1ºOs subcolegiados: (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Iserão instituídos e compostos na forma de ato do CONARQ; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIserão compostos por, no máximo, sete membros; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIIestarão limitados a, no máximo, sete em operação simultânea; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IVterão caráter temporário e duração não superior a um ano. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 2ºO CONARQ poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades para compor os subcolegiados. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Art. 7-A.
Fica instituída a Câmara Técnica de Avaliação de Arquivos Privados e Comunitários, no âmbito do CONARQ, como subcolegiado e de caráter permanente, à qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Ireceber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e comunitários e instruir o processo de avaliação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIconvidar especialistas para análise dos acervos privados e comunitários, quando necessário; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIIemitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social dos acervos privados e comunitários para apreciação do Plenário do CONARQ; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IVsubsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal.(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1ºPara fins do disposto neste Decreto, consideram-se: (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Iarquivos privados - os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIarquivos comunitários - os conjuntos de documentos produzidos, recebidos, acumulados e organizados por coletividades no exercício de suas atividades, e as instituições formadas por essas coletividades para custodiar, preservar e promover o acesso a esses acervos, com o objetivo de afirmar suas memórias, identidades e trajetórias sociais. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 2ºA Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Ipoderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIserão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 3ºOs membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários e os respectivos suplentes, incluído o seu Presidente: (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Ipoderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIserão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 4ºA Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários se reunirá, em caráter ordinário, mediante solicitação para análise de acervo privado ou comunitário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 5ºO quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 6ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 7ºA Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários será exercida pelo Arquivo Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 8ºOs membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 9ºA participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
Art. 8.
É considerado de natureza relevante, não ensejando qualquer remuneração, o exercício das atividades de Conselheiro do CONARQ e de integrante das câmaras e comissões.(Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 8-A.
A participação no CONARQ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Art. 9.
A aprovação do regimento interno do CONARQ é de competência da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Art. 9-A.
A Presidência do CONARQ encaminhará relatório anual das atividades do colegiado à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE ARQUIVOS

Art. 10.
SINAR tem por finalidade implementar a política nacional de arquivos públicos e privados, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivo.
Art. 11.
SINAR tem como órgão central o CONARQ.
Art. 12.
Integram o SINAR:
Io Arquivo Nacional;
IIos arquivos do Poder Executivo Federal;
IIIos arquivos do Poder Legislativo Federal;
IVos arquivos do Poder Judiciário Federal;
Vos arquivos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VIos arquivos do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VIIos arquivos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025) os arquivos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo.
VIIIos arquivos pessoais, privados e comunitários cadastrados no CONARQ, nos termos do disposto no
§ 2º(Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 1ºOs arquivos referidos nos incisos II a VII, quando organizados sistemicamente, passam a integrar o SINAR por intermédio de seus órgãos centrais.
§ 2ºAs pessoas físicas e jurídicas de direito privado, detentoras de arquivos pessoais, privados e comunitários, poderão integrar o SINAR mediante cadastro no CONARQ. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Art. 13.
Compete aos integrantes do SINAR:
Ipromover a gestão, a preservação e o acesso às informações e aos documentos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central;
IIdisseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;
IIIimplementar a racionalização das atividades arquivísticas, de forma a garantir a integridade do ciclo documental;
IVgarantir a guarda e o acesso aos documentos de valor permanente;
Vapresentar sugestões ao CONARQ para o aprimoramento do SINAR;
VIprestar informações sobre suas atividades ao CONARQ;
VIIapresentar subsídios ao CONARQ para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;
VIIIpromover a integração e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação;
IXpropor ao CONARQ os arquivos privados que possam ser considerados de interesse público e social;
Xcomunicar ao CONARQ, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio arquivístico nacional;
XIcolaborar na elaboração de cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a arquivos;
XIIpossibilitar a participação de especialistas de órgãos e entidades, públicos e privados, nas câmaras técnicas e na Comissão de Avaliação de Acervos Privados; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
XIIIproporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da área de arquivo, garantindo constante atualização.
Art. 14.
s integrantes do SINAR seguirão as diretrizes e normas emanadas do CONARQ, sem prejuízo de sua subordinação e vinculação administrativa.

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS

Art. 15.
São arquivos públicos os conjuntos de documentos:
Iproduzidos e recebidos por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias;
IIproduzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo ou função ou deles decorrente;
IIIproduzidos e recebidos pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista;
IVproduzidos e recebidos pelas Organizações Sociais, definidas como tal pela Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, e pelo Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, instituído pela Lei no 8.246, de 22 de outubro de 1991.
Parágrafo únicoA sujeição dos entes referidos no inciso IV às normas arquivísticas do CONARQ constará dos Contratos de Gestão com o Poder Público.
Art. 16.
Às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 15 compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas.
Art. 17.
s documentos públicos de valor permanente, que integram o acervo arquivístico das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, serão recolhidos a instituições arquivísticas públicas, na sua esfera de competência.
§ 1ºO recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula específica de edital nos processos de desestatização.
§ 2ºPara efeito do disposto neste artigo, as empresas, antes de concluído o processo de desestatização, providenciarão, em conformidade com as normas arquivísticas emanadas do CONARQ, a identificação, classificação e avaliação do acervo arquivístico.
§ 3ºOs documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das empresas mencionadas no § 2o, enquanto necessários ao desempenho de suas atividades, conforme disposto em instrução expedida pelo CONARQ.
§ 4ºOs documentos de que trata o caput são inalienáveis e não são sujeitos a usucapião, nos termos do art. 10 da Lei no 8.159, de 1991.
§ 5ºA utilização e o recolhimento dos documentos públicos de valor permanente que integram o acervo arquivístico das empresas públicas e das sociedades de economia mista já desestatizadas obedecerão às instruções do CONARQ sobre a matéria.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DE DOCUMENTOS

SEÇÃO I

Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos

Art. 18.
Em cada órgão e entidade da Administração Pública Federal será constituída comissão permanente de avaliação de documentos, que terá a responsabilidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no seu âmbito de atuação, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor. (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1ºOs documentos relativos às atividades-meio serão analisados, avaliados e selecionados pelas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos dos órgãos e das entidades geradores dos arquivos, obedecendo aos prazos estabelecidos em tabela de temporalidade e destinação expedida pelo CONARQ.(Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 2ºOs documentos relativos às atividades-meio não constantes da tabela referida no § 1o serão submetidos às Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos dos órgãos e das entidades geradores dos arquivos, que estabelecerão os prazos de guarda e destinação daí decorrentes, a serem aprovados pelo Arquivo Nacional.(Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 3ºOs documentos relativos às atividades-fim serão avaliados e selecionados pelos órgãos ou entidades geradores dos arquivos, em conformidade com as tabelas de temporalidade e destinação, elaboradas pelas Comissões mencionadas no caput, aprovadas pelo Arquivo Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

SEÇÃO II

Da Entrada de Documentos Arquivísticos Públicos no Arquivo Nacional

Art. 19.
s documentos arquivísticos públicos de âmbito federal, ao serem transferidos ou recolhidos ao Arquivo Nacional, deverão estar avaliados, organizados, higienizados e acondicionados, bem como acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e controle.
Parágrafo únicoAs atividades técnicas referidas no caput, que precedem à transferência ou ao recolhimento de documentos, serão implementadas e custeadas pelos órgãos e entidades geradores dos arquivos.
Art. 20.
Após nomeação dos inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para órgãos e entidades extintos, o Ministério da Economia solicitará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.159, de 1991. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 21.
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante proposta do Arquivo Nacional, editará instrução a respeito dos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, para a execução das medidas constantes desta Seção. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

CAPÍTULO V

DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL DE ARQUIVOS PRIVADOS

Art. 22.
s arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1ºA declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para guarda em instituição arquivística pública, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores pela guarda e a preservação do acervo.
§ 2ºSão automaticamente considerados documentos privados de interesse público e social:
Ios arquivos e documentos privados tombados pelo Poder Público;
IIos arquivos presidenciais, de acordo com o art. 3o da Lei no 8.394, de 30 de dezembro de 1991;
IIIos registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, de acordo com o art. 16 da Lei no 8.159, de 1991.
Art. 23.
A Comissão de Avaliação de Acervos Privados, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação relativa à declaração de interesse público e social de arquivos privados, acompanhada de parecer, para deliberação do Conselho Nacional de Arquivos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1ºO parecer será instruído com avaliação técnica procedida por comissão especialmente constituída pelo CONARQ.
§ 2ºA avaliação referida no § 1o será homologada pelo Presidente do CONARQ.
§ 3ºDa decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Ministro de Estado da Justiça, na forma prevista na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 . (Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011)Vigência(Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1ºO parecer será instruído com avaliação técnica da Comissão de Avaliação de Acervos Privados de que trata o art. 7º-A. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 2ºDa decisão do CONARQ caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 24.
proprietário ou detentor de arquivo privado declarado de interesse público e social deverá comunicar previamente ao CONARQ a transferência do local de guarda do arquivo ou de quaisquer de seus documentos, dentro do território nacional.
Art. 25.
A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser precedida de notificação à União, titular do direito de preferência, para que manifeste, no prazo máximo de sessenta dias, interesse na aquisição, na forma do parágrafo único do art. 13 da Lei no 8.159, de 1991.
Art. 26.
s proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social devem manter preservados os acervos sob sua custódia, ficando sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente.
Art. 27.
s proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social poderão firmar acordos ou ajustes com o CONARQ ou com outras instituições, objetivando o apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, preservação e divulgação do acervo.
Art. 28.
A perda acidental, total ou parcial, de arquivos privados declarados de interesse público e social ou de quaisquer de seus documentos deverá ser comunicada ao CONARQ, por seus proprietários ou detentores.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29.
Este Decreto aplica-se também aos documentos eletrônicos, nos termos da lei.
Art. 30.
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 31.
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, permitida a subdelegação, para designar os membros do CONARQ de que trata o § 3o do art. 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011) Vigência(Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 32.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33.
Ficam revogados os Decretos nos 1.173, de 29 de junho de 1994, 1.461, de 25 de abril de 1995, 2.182, de 20 de março de 1997, e 2.942, de 18 de janeiro de 1999.

Brasília, 3 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.1.2002

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