São membros conselheiros do CONARQ:Io Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que o presidirá;
IIum da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIIum do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IVum do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Vum do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
VIum da Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
VIIdois do Congresso Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
VIIIdois do Poder Judiciário federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IXum representante de associações de arquivistas;(Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Xtrês representantes de instituições que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais.(Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
XIdois de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XIIdois de Arquivos Públicos Municipais; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XIIIdois de Arquivos Privados; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XIVdois de Arquivos Comunitários; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XVquatro de organizações e instituições de ensino e pesquisa com atuação nas áreas de arquivologia, biblioteconomia, ciência da informação, ciências sociais, comunicação, educação, história, museologia e patrimônio, ou de tecnologia e inovação;
XVItrês de associações de profissionais de arquivos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XVIItrês personalidades de notório saber sobre arquivos, gestão de documentos e acesso à informação e à memória. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 1ºCada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, exceto os referidos no inciso XVII do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 2ºOs membros do CONARQ de que tratam os incisos II a VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados em ato da autoridade máxima dos respectivos órgãos do Poder Executivo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Ina hipótese do inciso II do caput: (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
a)um pelo Ministro de Estado da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
b)um pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIna hipótese do inciso III do caput, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal;(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIIna hipótese do inciso IV do caput:(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
a)um pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
b)um pelo Presidente do Senado Federal; e(Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IVnas hipóteses dos incisos V a VIII do caput, por meio de seleção pública realizada nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 3ºOs membros do CONARQ e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019) Os membros do CONARQ de que trata o inciso VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados em ato do Presidente do Congresso Nacional.
§ 4ºO membro do CONARQ de que trata o inciso VIII do caput e o respectivo suplente serão indicados em ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 5ºOs membros do CONARQ de trata o inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Rede de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal dos respectivos Poderes Executivos no âmbito do SINAR. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 6ºAto da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá requisitos para o processo seletivo dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e dos respectivos suplentes, o qual: (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Iserá aberto às entidades cuja finalidade esteja relacionada à política nacional de arquivos; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIobservará critérios relacionados à comprovada experiência com a temática de arquivos e preservação da memória; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IIIpromoverá a equidade de gênero, étnico-racial e regional. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 7ºOs membros do CONARQ e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 8ºOs membros do CONARQ e os respectivos suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 9ºOs membros do CONARQ e os respectivos suplentes não poderão exercer mais de dois mandatos, ainda que na representação de outro órgão, organização, instituição, associação profissional, e demais hipóteses previstas no caput, exceto após o decurso de quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 10ºA restrição prevista no § 9º não se aplica a quem exercer a Presidência do CONARQ. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 11ºO Presidente do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)