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CONARQ — Resoluções

Resolução CONARQ nº 58

Res. CONARQ 58

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq, a Câmara Técnica Consultiva de Terminologia Arquivística com a finalidade de construir um dicionário terminológico que auxilie no processo de construção de consenso técnico-científico no contexto do Conselho, da comunidade arquivística brasileira.

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

Arquivo Nacional

Conselho Nacional de Arquivos

Institui Câmara Técnica Consultiva de Terminologia Arquivística no âmbito do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq, com a finalidade de construir um dicionário terminológico que auxilie no processo de construção de consenso técnico-científico no contexto do Conselho e da comunidade arquivística brasileira.

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, caput, inciso XI, da Portaria MJSP n.º 313, de 22 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 22 da Portaria MJSP nº 313, de 22 de julho de 2021, e no art. 2º, caput, incisos II, XIV e XVII, do Decreto n.º 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e o que consta do processo SEI nº 08062.000005/2024-03, resolve:

Art. 2.
A Câmara tem como objetivos:
Ia identificação dos termos e indicação das normas do Conarq com necessidade de revisão quanto à padronização terminológica;
IIo desenvolvimento de iniciativa piloto de registro de termos, conceitos e normas arquivísticas;
IIIo alinhamento internacional dos termos, conceitos e normas arquivísticas; e
IVconsolidar uma metodologia de atualização periódica do Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística.
Art. 3.
A Câmara será composta por:
Iuma representação do Conarq, que a coordenará; e
IIquatro representações dentre especialistas.
Parágrafo únicoAs pessoas membras serão designadas pela Presidenta do Conarq, ad referendum do Conarq.
Art. 4.
As reuniões da Câmara serão realizadas, sempre que necessário, com a utilização de recursos de videoconferência.
§ 1ºO quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, cabendo à coordenação o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2ºAs reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente e as reuniões extraordinárias serão convocadas pela coordenação da Câmara com antecedência mínima de um dia útil.
Art. 5.
A Câmara, por meio de seu coordenador, poderá convidar especialistas para obter subsídios necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Conarq do Arquivo Nacional atuará como Secretaria-Executiva da Câmara.
Art. 7.
A Câmara deverá elaborar plano de trabalho e relatório final das atividades realizadas, sendo ambos submetidos ao Plenário do Conarq.
Art. 8.
A participação dos membros na Câmara será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
O prazo de vigência da Câmara será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MONICA LIMA E SOUZA

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