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CONARQ — Resoluções

Resolução CONARQ nº 57

Res. CONARQ 57

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq, a Câmara Técnica Consultiva de Estudos de Usuários com a finalidade de elaborar subsídios para implementação de políticas relacionadas aos estudos de usuários em arquivos.

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

Arquivo Nacional

Conselho Nacional de Arquivos

Institui Câmara Técnica Consultiva de Estudos de Usuários no âmbito do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq, com a finalidade de elaborar subsídios para implementação de políticas relacionadas aos estudos de usuários em arquivos.

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, caput, inciso XI, da Portaria MJSP nº 313, de 22 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 22 da Portaria MJSP nº 313, de 22 de julho de 2021, e no art. 2º, caput, incisos II, XIV e XVII, do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e o que consta do processo SEI nº 08062.000004/2024-51, resolve:

Art. 2.
A Câmara tem como objetivos:
Icaracterizar os elementos técnicos e teórico-metodológicos dos estudos de usuário no contexto arquivístico;
IIformular diretrizes e requisitos necessários para o estabelecimento de programas e ações voltadas aos estudos de usuários em arquivos;
IIIorganizar audiências públicas, visando estimular amplo processo de debate com as comunidades de interesse;
IVelaborar proposta de resolução sobre estudos de usuários em arquivos;
Vconduzir consulta pública sobre a proposta de resolução elaborada, nos termos do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024;
VIapresentar ao Conarq minuta de resolução sobre estudos de usuários em arquivos finalizada; e
VIIelaborar publicação técnica para divulgação ao público interessado.
Art. 3.
A Câmara será composta por:
Iuma representação do Conarq, que a coordenará; e
IIquatro representações dentre especialistas.
Parágrafo únicoAs pessoas membras serão designadas pela Presidenta do Conarq, ad referendum do Conarq.
Art. 4.
As reuniões da Câmara serão realizadas, sempre que necessário, com a utilização de recursos de videoconferência.
§ 1ºO quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, cabendo à coordenação o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2ºAs reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente e as reuniões extraordinárias serão convocadas pela coordenação da Câmara com antecedência mínima de um dia útil.
Art. 5.
A Câmara, por meio de sua coordenação, poderá convidar especialistas para obter subsídios necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Conarq do Arquivo Nacional atuará como Secretaria-Executiva da Câmara.
Art. 7.
A Câmara deverá elaborar plano de trabalho e relatório final das atividades realizadas, sendo ambos submetidos ao Plenário do Conarq.
Art. 8.
A participação das pessoas membras na Câmara será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
O prazo de vigência da Câmara será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ana Flávia Magalhães Pinto

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