Decretos
Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019
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CAPÍTULO I – DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS CAPÍTULO II – DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPÍTULO III – DAS ALTERAÇÕES DOS DECRETOS Nº 4.915, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003, E Nº 4.073, DE 3 DE JANEIRO DE 2002 CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal, dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, as Subcomissões de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal e o Conselho Nacional de Arquivos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES DOS DECRETOS Nº 4.915, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003, E Nº 4.073, DE 3 DE JANEIRO DE 2002
Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal. (NR)
Art. 1º As atividades de gestão de documentos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal ficam organizadas sob a forma de sistema denominado Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga.
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Art. 2º ...................................................................................................................
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Art. 3º .......................................................................................................
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Art. 4º .....................................................................................................
Art. 5º .......................................................................................................
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Art. 1º O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado instituído no âmbito do Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados. (NR)
Art. 2º ........................................................................................................ (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
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Art. 2º-A Compete ao Arquivo Nacional, quanto à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados, no âmbito da administração pública federal: (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Art. 3º ........................................................................................................ (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
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Art. 5º ......................................................................................................
Art. 6º O quórum de reunião do CONARQ é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 7º O CONARQ poderá instituir câmaras técnicas consultivas com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções para questões da política nacional de arquivos públicos e privados e do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos.
Art. 7º-A Fica instituída a Comissão de Avaliação de Acervos Privados, no âmbito do CONARQ, de caráter permanente, à qual compete: (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Art. 9º-A O Presidente do CONARQ encaminhará relatório anual das atividades do CONARQ ao Ministro da Justiça e Segurança Pública. (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2019
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