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CONARQ — Resoluções

Resolução CONARQ nº 52

Res. CONARQ 52

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Preservação de Websites e Mídias Sociais no âmbito do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar), com a finalidade de:
Iestabelecer princípios, diretrizes, objetivos e responsabilidades quanto à preservação de websites e mídias sociais da administração pública;
IIorientar os órgãos integrantes do Sinar no desenvolvimento de estratégias, programas e ações de preservação de websites e mídias sociais, na condição de patrimônio informacional e cultural, para garantir o acesso e o uso de gerações futuras.

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

Arquivo Nacional

Conselho Nacional de Arquivos

RESOLUÇÃO CONARQ Nº 52, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece a Política de Preservação de Websites e Mídias Sociais no âmbito do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar).

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, XI, de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MJSP nº 313, de 22 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e no processo administrativo nº 08062.000016/2021-32, e em conformidade com a deliberação do Plenário, na 104ª reunião ordinária, de 7 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 2.
Para fins desta Política, considera-se:
Iarquivamento da web: processo que compreende capturar, armazenar e disponibilizar a informação retrospectiva da World Wide Web para cidadãos, servindo como preservação da memória institucional;
IIarquivo da web: conteúdos publicados na web, sejam websites ou mídias sociais, que uma instituição tomou a responsabilidade e as providências para a preservação digital e a manutenção das mesmas características de informação e navegabilidade dos conteúdos originais;
IIIcaptura: etapa do método de preservação dos websites e mídias sociais correspondente ao recolhimento das páginas web baseada em uma lista de entradas (URLs predefinidas);
IVmetadado: dados estruturados que descrevem e permitem encontrar, gerenciar, compreender e/ou preservar documentos ao longo do tempo;
Vmídias sociais: conteúdos criados e compartilhados pelos usuários em plataformas de redes sociais;
VIwebsites: conjunto de páginas na internet interligadas por hipertexto, com conteúdo e configuração dinâmica, acessíveis através de um endereço.

Dos princípios

Art. 3.
Os princípios desta Política são:
Io acesso aos arquivos da web como fonte de prova e informação para a garantia de direitos, respeitando as legislações que tratam sobre o tema;
IIo reconhecimento dos websites e mídias sociais como documentos dinâmicos e complexos, cuja finalidade é a comunicação social institucional, a transparência pública e a prestação de serviços em ambiente digital;
IIIo compromisso do Poder Público e dos órgãos integrantes do Sinar com a preservação do patrimônio digital produzido na internet;
IVa consonância com a legislação e normativas nacionais e internacionais vigentes sobre a preservação digital de websites e mídias sociais;
Va sustentabilidade dos investimentos em recursos financeiros, humanos e tecnológicos das instituições arquivísticas públicas que corroborem com a preservação de websites e mídias sociais e para a adoção de um plano de continuidade das ações;
VIa integração e a cooperação entre órgãos, sistemas e instrumentos de política pública cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares à preservação de websites e mídias sociais, na condição de patrimônio informacional e cultural, com vistas a conjugar esforços e encadear ações.

Das diretrizes

Art. 4.
As diretrizes desta Política são:
Iobservar, quando pertinente, da produção à preservação dos websites e mídias sociais, fundamentos da arquivologia, da biblioteconomia, da museologia, do direito, da gestão de dados e das tecnologias de informação e comunicação (TIC);
IIbuscar conformidade com padrões vigentes de arquivamento da web e mídias sociais e preservação digital, com a devida adequação às necessidades específicas do órgão integrante do Sinar;
IIIpromover capacitação constante sobre as atividades relacionadas ao arquivamento da web, visando desenvolver uma cultura participativa em relação ao assunto no corpo técnico e diretivo dos órgãos e instituições;
IVpriorizar, sempre que possível, independência de tecnologias ou sistemas proprietários e a adoção preferencial de padrões abertos;
Vconsiderar, no desenvolvimento de estratégias de preservação digital, os riscos provocados por fatores tecnológicos, ambientais, culturais, operacionais, gerenciais, entre outros;
VIgarantir metadados adequados e necessários para os arquivos da web;
VIIassegurar o compromisso de investir, constantemente, na preservação dos websites e mídias sociais, tanto do ponto de vista financeiro quanto do conhecimento técnico especializado;
VIIIpromover a integração de ações e a atuação em rede dos órgãos integrantes do Sinar para fins de obtenção de recursos financeiros, desenvolvimento de conhecimento e de infraestrutura tecnológica para a implementação desta Política.

Dos objetivos

Art. 5.
Os objetivos desta Política são:
Iorientar o desenvolvimento de estratégias e a implantação de programas de preservação de websites e mídias sociais pelos órgãos integrantes do Sinar no seu respectivo âmbito de atuação;
IIpromover permanente atualização e aperfeiçoamento dos procedimentos referentes à preservação de websites e mídias sociais, tornando-a um processo contínuo e persistente;
IIIcontribuir para a redução do risco de perda de websites e mídias sociais governamentais;
IVbuscar a padronização das atividades e operações técnicas para a preservação de websites e mídias sociais;
Vestimular investimentos na área de preservação de websites e mídias sociais;
VIintegrar a preservação de websites e mídias sociais no desenvolvimento de sistemas voltados a documentos digitais, de modo sustentável operacional e financeiramente, de acordo com o estado da arte de padrões, de melhores práticas, de tecnologias de informação e de segurança;
VIIincluir os websites e as mídias sociais no fluxo de trabalho do processo de preservação digital dos órgãos integrantes do Sinar.

Das responsabilidades

Art. 6.
Aos integrantes do Sinar, caberá:
Iorientar, coordenar e articular a implantação desta Política em seu respectivo âmbito de atuação;
IIpropor parcerias institucionais que possam auxiliar no processo de implantação desta Política;
IIIpromover a colaboração entre os órgãos e entidades no seu respectivo âmbito de atuação e com outras instituições nacionais e internacionais de referência em preservação de websites e mídias sociais;
IVregistrar as decisões e os procedimentos adotados para compor a agenda de boas-práticas em preservação de websites e mídias sociais;
Vincluir os websites e as mídias sociais em suas políticas de gestão de documentos e de preservação de documentos digitais;
VIapresentar subsídios ao Conarq para a elaboração de atos normativos e orientações técnicas necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da Política de Preservação de Websites e Mídias Sociais no âmbito do Sinar.
Art. 7.
Os procedimentos e as tecnologias utilizados no desenvolvimento de websites da Administração Pública devem assegurar a acessibilidade e o emprego dos padrões técnicos reconhecidos internacionalmente, especialmente aqueles desenvolvidos sob licença open source.
Art. 8.
Compete aos órgãos e entidades integrantes do Poder Público, observadas as diretrizes do Conarq e das instituições arquivísticas públicas em seu respectivo âmbito de representação, a preservação e manutenção do conteúdo digital institucional em seu formato original disponível na rede mundial de computadores, garantindo o acesso público e facilitado aos usuários.

Das disposições finais

Art. 9.
O Conarq poderá editar diretrizes, normas e estabelecer padrões, estratégias e mecanismos institucionais que visem ao cumprimento desta Política, bem como deliberar pelos ajustes e atualizações necessários.
Art. 10.
A Política de Preservação de Websites e Mídias Sociais tem caráter dinâmico e, sempre que necessário, deverá ser revista e atualizada pelo Conarq em alinhamento ao seu planejamento estratégico.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data da assinatura.

ANA FLÁVIA MAGALHÃES PINTO

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