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Decreto nº 42.150, de 23 de agosto de 1957

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede autorização para constituição da Cooperativa Mista de credito consumo e beneficência dos servidores em empresas telegráficas e radio telegráficas do Recife Limitada com sede em Recife estado de Pernambuco

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e de acôrdo com a alínea B) do art. 12 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, modificado pelo Decreto-lei nº 581, de 1 de agôsto de 1938 e ambos revigorados pelo Decreto-lei nº 8.401, de 19 de dezembro de 1945,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a "Cooperativa Mista de Crédito, Consumo e Beneficência dos Serviços em Emprêsas Telegráficas e Rádio-Telegráficas do Recife Limitada" autorizada a constituir-se em Recife, capital do Estado de Pernambuco, após o que deverá, dentro de 120 dias, a contar da data do presente Decreto, registrar-se nos têrmos da lei, no Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura.

Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti

João de Oliveira Castro Viana Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.10.1957

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